Processo 0001057-09.2024.5.10.0002

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001057-09.2024.5.10.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador João Luís Rocha Sampaio
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0001057-09.2024.5.10.0002 RECORRENTE: CLEIDEMARA APARECIDA DOS SANTOS RECORRIDO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA       PROCESSO n.º 0001057-09.2024.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: CLEIDEMARA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO: ANTÔNIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO RECORRIDO: UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA ADVOGADO: JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ: RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. A indicação pela parte embargante de vício que, em sua visão, macula o julgado, ainda que sob a roupagem de rediscussão do mérito, autoriza o conhecimento dos Embargos de Declaração, postergando-se a análise da adequação da via para o exame meritório. 2. MÉRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado examina expressamente todas as questões suscitadas no recurso ordinário, fundamentando sua decisão na análise crítica do conjunto probatório, ainda que com resultado desfavorável à tese da embargante. O mero inconformismo com o julgado e a pretensão de reexame da matéria fático-probatória não se coadunam com a via estreita dos Embargos de Declaração. 3. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. A oposição de Embargos de Declaração, ainda que desprovidos, quando exercida dentro dos limites do direito de defesa e sem o intuito manifestamente protelatório, não enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.     RELATÓRIO   CLEIDEMARA APARECIDA DOS SANTOS, opôs Embargos de Declaração em recurso ordinário às fls. 630/644, alegando a existência de vícios no acórdão às fls. 594/603. Requer o efeito modificativo do julgado, bem como o prequestionamento. A Reclamada apresentou contrarrazões em fls. 647/654. É, em síntese, o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1.ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos Embargos Declaratórios. 2.PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Embargado sustenta que os Embargos de Declaração manejados pela Embargante deixou de apontar omissão, contradição ou obscuridade, objetivando assim a rediscussão do mérito da causa e reexame de provas. Assim, postula o não conhecimento em razão da flagrante pretensão de reforma do julgado por via inadequada. Não lhe assiste razão. A Embargante indicou suas razões quanto aos vícios que, em sua visão, necessitam ser sanados, sobretudo a omissão. Rejeito. 3.MÉRITO A Embargante aponta omissão no acórdão, alegando que esta Turma não teria se pronunciado sobre pontos essenciais de seu recurso ordinário, notadamente: a sua condição de saúde no momento da admissão, o surgimento dos sintomas após a mudança de função e a valoração da prova documental e pericial que, segundo entende, comprovariam a doença ocupacional. Examino. Os embargos de declaração, conforme o disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à reforma da decisão ou ao…

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