Processo 0001057-10.2017.5.05.0029
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES AP 0001057-10.2017.5.05.0029 AGRAVANTE: G & A RAMOS REPRESENTACAO LTDA AGRAVADO: ALEX SILVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce60e72 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001057-10.2017.5.05.0029 - Terceira Turma Parte: Advogado(s): G & A RAMOS REPRESENTACAO LTDA VIVIAN FRANCA SANTOS (BA71199) Parte: Advogado(s): ALEX SILVA LIMA DIOGO NATHARDE CELESTINO DE MELO OLIVEIRA (BA43551) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Defiro o requerimento de ID. a396785, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada VÍVIAN FRANÇA SANTOS, inscrita na OAB/BA nº 71.199, constituída mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Tendo em vista que o Tribunal Superior do Trabalho instaurou Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos dos processos nº IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 e IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113, objeto do Tema 42, o qual versa sobre "Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC).", conforme consta do DESPACHO/OFÍCIO SVP Nº 11/2026, impõe-se o sobrestamento da admissibilidade do Recurso de Revista interposto. CONCLUSÃO SOBRESTADA a admissibilidade do presente Recurso de Revista. Publique-se e intimem-se. SALVADOR/BA, 29 de abril de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - G & A RAMOS REPRESENTACAO LTDA
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