Processo 0001057-14.2025.5.08.0007

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001057-14.2025.5.08.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos
Última publicação
21/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS ROT 0001057-14.2025.5.08.0007 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE RECORRIDO: SANDRA DO SOCORRO CASTRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9f0f59 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O reclamado, INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTÃO EM SAÚDE - INSAÚDE, pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e pela isenção do preparo recursal, alegando ser entidade filantrópica, que depende de repasses públicos para sua manutenção, destacando, ainda, que a exigência de prova de insuficiência de recursos nos mesmos moldes de uma sociedade empresária com fins lucrativos, esvazia a garantia de acesso à justiça. Argumenta que O C. TST tem entendido que, para entidades como o recorrente, a declaração de hipossuficiência, somada à sua natureza jurídica, já constitui forte indício da dificuldade financeira. Analiso. Para a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao empregador, pessoa jurídica, o ordenamento jurídico exige a demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. É o que preceitua o art. 790, §4º, da CLT, regulamentado pela Súmula nº 463, II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Convém ressaltar, também, que o diploma celetista traz a previsão de pagamento pela metade do depósito recursal e de isenção, consoante se pode aferir nos §§9º e 10, do art. 899, in verbis: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) §9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. §10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.". Analisando as provas documentais anexadas aos autos, verifica-se que o reclamado juntou a Declaração do Ministério da Saúde atestando que o seu certificado CEBAS encontra-se em processo de renovação, bem como declaração de contas com bloqueios, além de decisões em outros processos em que foi concedido o benefício ora postulado. Contudo, o referido certificado confere ao reclamado apenas a condição de Entidade Beneficente de Assistência Social, o que não se confunde com entidade filantrópica para fins de dispensa do depósito recursal, nos moldes do que preconiza o §10, do art. 899 da CLT acima transcrito, de modo que se enquadra como entidade sem fins lucrativos e, sendo assim, deve realizar o pagamento do depósito recursal pela metade (§9º, do art. 899 da CLT). Vale dizer que embora a matéria se encontre em debate no C. TST, não há decisão de sobrestamento dos processos, além do que a posição que vem prevalecendo é exatamente na Colenda Corte é nesse sentido. Cito julgados recentes: “(...) GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TEMA 201 DA TABELA DE IRR DO TST. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONOSTRADA. SÚMULA Nº 266 DO TST. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, após valorar as…

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