Processo 0001057-16.2026.5.12.0056

TRT12 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0001057-16.2026.5.12.0056
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Navegantes
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES PAP 0001057-16.2026.5.12.0056 REQUERENTE: RAFAELA EDUARDA DOS SANTOS REQUERIDO: PILAR REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5a5160 proferido nos autos. D E S P A C H O   RAFAELA EDUARDA DOS SANTOS ajuíza ação de produção antecipada de provas em face de PILAR REPRESENTACOES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta que trabalhou para a requerida no período de 06/09/2025 a 23/12/2025 e que pretende ajuizar ação trabalhista para postular direitos oriundos do contrato de trabalho. Requer a apresentação de documentos a fim de obter um lastro mínimo de provas e formular pedidos líquidos e certos, em respeito à nova redação do art. 840, § 1º, da CLT. Em sua redação original, o art. 840, § 1º, da CLT, exigia que a parte elaborasse apenas uma breve exposição dos fatos que fundamentam o pedido. Com o novo texto conferido pela Lei 13.467/17, porém, o mesmo preceito celetista tornou obrigatória a formulação de pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor". Daí porque ganharam relevo na processualística laboral as medidas processuais hábeis a permitir o conhecimento prévio (antecipado) dos documentos do contrato de emprego, os quais permanecem, preponderantemente, com o empregador em razão do dever de documentação que lhe é inerente (arts. 28, 74, 135, § 1º, 166, 456 e 464 da CLT). Dada essa premissa, a ação de produção antecipada de prova representa um importante instituto processual de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV da CF/88 e art. 1º e 3º do CPC) e à litigância responsável (arts. 793-A a 793-C da CLT), sendo capaz de evitar demandas temerárias ou, ao menos, adequar a pretensão à real situação das partes, no caso específico do processo do trabalho, com a formulação de pedidos não padronizados, liquidados e consentâneos com o proveito econômico a ser (possivelmente) obtido. Na espécie, a parte requerente alega que pretende ajuizar ação trabalhista postulando os direitos oriundos do contrato de trabalho, necessitando de seguintes documentos para obter um lastro mínimo de provas e formular pedidos líquidos e certos. Em análise com a causa de pedir, reputa-se justificável a apresentação dos seguintes documentos: Contrato de trabalho;Contrato de experiência;Contrato individual de instituição de regime de banco de horas;Registros, controles internos, ordens de serviço ou quaisquer outros documentos que demonstrem em quais empresas clientes a Reclamante prestou serviços durante o período contratual, incluindo datas, locais e identificação dos tomadores dos serviços;Cartões de ponto, mês a mês, de todo o período contratual;Acordo de compensação de jornada assinado pela obreira;Acordo de prorrogação de jornada assinado pela obreira;Comprovante de regularidade formal e material do banco de horas;Extrato de controle das horas do banco de horas de toda a contratualidade;Demais documentos relacionados ao controle e pagamento de horas extras e adicional de hora intrajornada;Eventuais acordos assinados ou comunicações de danos/prejuízos e autorizações de desconto em folha de pagamento;Extrato do eSocial ou EmpregadorWeb;Holerites de todo o período contratual;Comprovantes de pagamento de salários;Autorizações para descontos de vale-alimentação (VA);Histórico de crédito do VA;Histórico de desconto da contribuição social e assistência sindical;Ficha de…

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