Processo 0001057-18.2025.5.21.0018

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001057-18.2025.5.21.0018
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATSum 0001057-18.2025.5.21.0018 RECLAMANTE: LUCAS VITOR SOARES DA CRUZ RECLAMADO: ARQUIDIOCESE DE NATAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 603b249 proferida nos autos. DECISÃO   Há petição retro, pendente de apreciação, na qual as partes requerem a homologação de acordo firmado extrajudicialmente.  A proposta conciliatória é de R$ 10.204,00, a ser pago R$ 7.142,80 ao reclamante e R$ 3.061,20 ao advogado do autor, acrescido do valor de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.029.03, nas contas indicadas na petição sob #id:0b1b6cc, até cinco dias contados desta homologação.  As obrigações de fazer serão cumpridas pela reclamada, no prazo de até 30 dias contados da publicação desta decisão, sob pena de multa definida na petição de #id:0b1b6cc. Foi incluída cláusula obrigacional quanto às contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo, bem como quanto às custas processuais. Considerando o exposto acima, HOMOLOGO o acordo firmado, porém com o acréscimo das cláusulas abaixo e, por conseguinte, revogação das cláusulas do acordo extrajudicial que disponham em sentido contrário:  I. As custas processuais, no valor de R$ 204,00, deverá ser recolhida pela parte ré, via GRU, até o dia 10/10/2026 e comprovadas nestes autos, sob pena de execução. II. É de responsabilidade da reclamada o recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social, calculadas proporcionalmente ao valor constante da planilha sob #id:b67f6d0 e o valor do acordo, cuja quantia importa no valor de R$ 325,29, devendo comprovar o recolhimento, via DARF ou depósito judicial, até o dia 10/10/2026, sob pena de execução (art. 114, VIII, CF/88), observadas, quanto aos juros de mora e demais acréscimos legais, as condições indicadas no art. 43, § 3º da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 11.941/2009 (art. Art. 26).  III. Na hipótese de inadimplemento deste acordo, seguir-se-á a sua execução forçada por sub-rogação, observados os acréscimos previstos neste Termo, independentemente de citação ou intimação para pagamento (art. 523, CPC), procedendo-se à constrição de bens ou direitos, observada a ordem preferencial indicada no art. 835 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva.  IV. Em caso de inadimplência, multa de 100% (JÁ ESTIPULADA NO ACORDO EXTRAJUDICIAL) sobre o valor da parcela inadimplida, com a antecipação das parcelas vincendas, observando-se o disposto no art. 413 do Código Civil (cf. TRT 21ª Região, Ac. 72.481, Agravo de Petição nº 00758-2007-007-21-00-2, DJE 15.04.2008);  V. O(A) reclamante dá total quitação por todo objeto da presente reclamação trabalhista, nos limites das parcelas e valores expressamente consignados neste Termo, na forma da lei; VI. Por força da forma de pagamento acordada (transferência do valor para conta bancária, se for o caso), estará relativamente presumida a sua quitação após o prazo de 10 (dez) dias da data do pagamento da parcela. VII. Comprovado o integral cumprimento do acordo, certifique-se nos autos e arquive-se o processo definitivamente, independentemente de nova determinação. Intimem-se as partes para ciência da homologação do acordo proposto, com o acréscimo das condições acima, impostas por este Juízo. Em caso de ausência de insurgência, este Juízo presumirá a anuência com a homologação nos presentes termos. Considerando que a homologação do acordo e havendo…

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