Processo 0001057-19.2024.5.12.0013
TRT12 • Agravo Regimental Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AgRT 0001057-19.2024.5.12.0013 AGRAVANTE: INDUSTRIA DE MOVEIS 3 IRMAOS SOCIEDADE ANONIMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: ANGELIRIA SZYMKOW BORGES FIGUEIREDO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001057-19.2024.5.12.0013 (AgRT) AGRAVANTE: INDUSTRIA DE MOVEIS 3 IRMAOS SOCIEDADE ANONIMA AGRAVADO: ANGELIRIA SZYMKOW BORGES FIGUEIREDO RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MANUTENÇÃO. Há manter-se a decisão revisanda, quando não veiculada no agravo interno impugnação apta a afastar os fundamentos do comando decisório agravado. RELATÓRIO A ré (INDUSTRIA DE MOVEIS 3 IRMAOS SOCIEDADE ANONIMA) interpôs agravo interno contra a decisão proferida Pelo Exmº Desembargador do Trabalho-Presidente que denegou seguimento ao seu recurso de revista, por deserto. Por meio do comando decisório monocrático, complementado pela decisão de embargos de declaração, este Relator acolheu a proposição do Ministério Público do Trabalho e não conheceu do agravo interno, por incabível, pois, no caso, o recurso cabível seria o agravo de instrumento. Contra a decisão deste Relator, a parte apresenta novo agravo interno. Intimada, a parte adversa deixou de apresentar contraminuta ao presente agravo interno. Instado a se pronuncia, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito, reservando-se o direito de se manifestar sobre a matéria em debate por ocasião da sessão de julgamento respectiva, caso entenda necessário, nos termos do art. 83, incs. II e VII, da Lei Complementar nº 75/93. É o relatório. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO DO RELATOR A ré (INDUSTRIA DE MOVEIS 3 IRMAOS SOCIEDADE ANONIMA) interpôs agravo interno contra a decisão proferida Pelo Exmº Desembargador do Trabalho-Presidente que denegou seguimento ao seu recurso de revista, por deserto. Por meio do comando decisório monocrático, complementado pela decisão de embargos de declaração, este Relator acolheu a proposição do Ministério Público do Trabalho e não conheceu do agravo interno, por incabível, pois, no caso, o recurso apto seria o agravo de instrumento. Contra a decisão deste Relator, a parte ré apresenta novo agravo interno. Na minuta de agravo, alega o cabimento do primeiro agravo interno contra a decisão do Exmº Desembargador do Trabalho-Presidente que denegou seguimento ao seu recurso de revista, por deserto, sustentando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Pondera que, se o agravo interno é o recurso adequado para a análise do comando que indefere o benefício da justiça gratuita, também é apto a atacar a decisão do Exmº Desembargador do Trabalho-Presidente que reconheceu a deserção do seu recurso de revista, sob pena de violação do direito ao acesso à justiça e ao devido processo legal (Constituição Federal, art. 5º, incs. XXXV e LV). Prossegue assinalando a necessidade de análise do pedido de parcelamento das custas processuais. O inconformismo da recorrente não prospera, contudo. A decisão proferida Pelo Exmº Desembargador do Trabalho-Presidente que denegou seguimento ao recurso de revista da ré, por deserto, e que foi objeto do primeiro agravo interno, está assim delineada (fl.950): DESERÇÃO Quando da interposição do recurso de revista, a parte recorrente requereu a concessão do…
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