Processo 0001057-24.2024.5.08.0015

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001057-24.2024.5.08.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS ROT 0001057-24.2024.5.08.0015 RECORRENTE: RAQUEL CRISTINA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAQUEL CRISTINA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4aa88d proferida nos autos.   ROT 0001057-24.2024.5.08.0015 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. RAQUEL CRISTINA FERREIRA DA SILVA BIANCA CRISTINA VON GRAPP DINIZ (PA29903) MARCIO ANDRE MONTEIRO ARAUJO (PA30767) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE BELEM   RECURSO DE: RAQUEL CRISTINA FERREIRA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 8ce8b66; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id cdb5a08). Representação processual regular (Id b4e7aa6). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 49825c0, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS   Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 37; inciso X do artigo 37; parágrafos 5º, 7º, 8º e 11 do artigo 198 da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e II do §1º do artigo 9-D da Lei nº 11350/2006; §2º do artigo 9-D da Lei nº 11350/2006. - violação da Portaria GM/MS nº 51/2023 e contrariedade ao Tema nº 1.123 do STF. A reclamante recorre do acórdão que manteve a improcedência do pedido de pagamento do incentivo financeiro adicional no período de 2019 a 2022. Narra que "a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias são regidos pela legislação federal em razão de serem parte integrante das políticas afetas ao Sistema Único de Saúde–SUS, geridas pela União." Alega que "o Incentivo Financeiro adicional ora discutido foi criado pela LEI FEDERAL Nº 12.994/2014, que acresceu artigos a lei federal nº 11.350/2006. A partir da promulgação desse diploma legal, as portarias do Ministério da Saúde somente REGULAMENTARAM o repasse dos valores da União aos entes responsáveis, neste caso, ao município de Belém/PA, de modo que não há ofensa ao princípio da legalidade estrita – art. 37, caput da CF." Assevera que "o art. 9º-D da lei federal nº 11.350/2006, com redação dada pela lei nº 12.994/2014, estabeleceu a criação do IFA". Cita os teores dos incisos X do artigo 37 e dos §§ 5º, 7º e 11 do artigo 198 da CF, e sustenta que se trata de "competência federal o pagamento dos vencimentos e o estabelecimento de qualquer vantagem destinados ao trabalho destes profissionais, assim como compete à União o estabelecimento das diretrizes do trabalho a ser exercido pelos ACS/ACE, incluindo a edição de Plano de Carreira." Diz que os "entes federativos possuem somente competência SUPLEMENTAR para acrescer outros direitos, vantagens e gratificações a fim de VALORIZAR O TRABALHO DESSES PROFISSIONAIS, nunca para suprimir ou negar direitos já estabelecidos por iniciativa federal, em conformidade com a literalidade do art. 198, §7º da CF." Argui que "a União já…

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