Processo 0001057-25.2025.8.27.2726

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001057-25.2025.8.27.2726
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001057-25.2025.8.27.2726/TO AUTOR : JOSE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por  JOSE PEREIRA DOS SANTOS  em desfavor do  BANCO BRADESCO S.A. , todos qualificados nos autos, sob a alegação de inexistência de contratação. Em detrimento disso, solicita a declaração da inexistência de débito, a repetição de indébito e a danos morais. A petição inicial foi recebida, sendo concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus probatório. O réu foi citado e apresentou contestação.  Não houve a juntada do contrato. A contestação foi impugnada pela parte autora. As partes não manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação. Eis o relatório . DECIDO. II – PRELIMINARES AO MÉRITO A citação da parte ré é válida, diante da habilitação tardia realizada pela serventia. Inexiste incompetência relativa ou absoluta. O valor da causa é adequado ao proveito econômico pretendido. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 e 320 do CPC. Não é o caso de litispendência, coisa julgada ou conexão. A requerida é parte legítima, tendo em vista que participou da cadeia de consumo que ensejou aos descontos bancários que a parte alega ilegais (conforme extrato juntado à petição inicial) e, por considerar que se trata de situação jurídica que envolve relação de consumo, há responsabilidade de acordo com o artigo 25, § 1º, do CDC. Verifica-se, ainda, a existência de interesse de agir (condição da ação), considerando a desnecessidade de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, a aplicação da Teoria da Asserção e, por consequência, por entender que as condições da ação são analisadas em abstrato no sistema processual vigente. Constata-se a ausência de conexão desta demanda com outras ajuizadas nesta Comarca, uma vez que inexiste pretensão idêntica e não há risco de julgamentos divergentes, além de levar em consideração que Miranorte tem apenas uma Vara Cível e todas as demandas serão julgadas por um juiz. Logo, não estão presentes os requisitos do art. 55 do CPC. Os benefícios da assistência judiciária gratuita são devidos no caso concreto, pois não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). Portanto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. III – PRELIMINAR DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Os fatos narrados na inicial se adequam à relação de consumo, motivo pelo qual se aplicam as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao suposto vínculo jurídico entre as partes. Por esse motivo, o Juiz titular da Comarca de Miranorte estava adotando o entendimento de que o termo inicial da prescrição se inicia a partir da cobrança da primeira parcela em demandas em que se pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, danos materiais e danos morais. Esse entendimento está de acordo com a interpretação literal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o seguinte: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo,  iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do  dano  e de  sua autoria ”. Por outro…

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