Processo 0001057-26.2025.5.18.0301
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATSum 0001057-26.2025.5.18.0301 AUTOR: ANA MARIA DO NASCIMENTO SILVA RÉU: VALDENICE DA CONCEICAO LIMA MAGALHAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d101c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica instaurado por iniciativa de ANA MARIA NASCIMENTO SILVA em face de GIC SERVIÇOS LTDA, tendo como devedora originária VALDENICE DA CONCEIÇÃO LIMA MAGALHÃES. Sustenta a suscitante, em síntese, que promoveu diversas diligências executórias em face da executada pessoa física (devedora principal) por meio das ferramentas judiciais de constrição patrimonial. Argumenta que todas as tentativas de localização de bens livres e desembaraçados em nome da executada restaram infrutíferas, não sendo localizados sequer bens móveis penhoráveis. Aduz que, diante de tal quadro de insolvência prática, identificou que a devedora originária figura como Sócia-Administradora da empresa GIC SERVIÇOS LTDA desde 12/07/2022. Pugnou, com amparo nos artigos 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT, pelo acolhimento do incidente com o fim de desconsiderar de forma inversa a personalidade jurídica da suscitada, redirecionando a execução de modo a atingir o patrimônio da referida empresa. A empresa suscitada foi regularmente intimada via Oficial de Justiça, mas não apresentou qualquer manifestação, defesa ou documentos. Os autos vieram imediatamente conclusos para decisão. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia da Suscitada e Seus Efeitos Consoante certificado pela Secretaria deste Juízo, a empresa suscitada GIC SERVIÇOS LTDA, embora devidamente intimada pessoalmente por Oficial de Justiça, optou por permanecer inerte e deixou de apresentar qualquer defesa ou justificativa no prazo legal de 15 dias. A ausência de defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica atrai a incidência do instituto da revelia e o seu consequente efeito de confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos do artigo 344 do CPC (de aplicação supletiva e subsidiária autorizada pelos artigos 769 da CLT e 15 do CPC). Logo, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela exequente na peça de instauração do incidente. Referida presunção de veracidade não se encontra isolada, sendo amplamente corroborada pelos elementos de prova documental contidos no feito, os quais atestam a frustração absoluta dos meios executórios em desfavor da devedora originária, em nítido contraste com o pleno exercício de atividade empresarial na qualidade de sua sócia-administradora. Do Cabimento e Preenchimento dos Requisitos do IDPJ Inverso A desconsideração inversa da personalidade jurídica é instituto de forte matriz doutrinária e jurisprudencial, hoje expressamente positivado no artigo 133, § 2º, do CPC, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 855-A da CLT e do Provimento GCGJT nº 04/2023. Consiste no afastamento temporário do véu corporativo da empresa a fim de que os ativos da pessoa jurídica respondam por obrigações contraídas pelo seu sócio (pessoa física), quando este se utiliza da estrutura societária para ocultar ou blindar seu patrimônio pessoal, frustrando a pretensão legítima de seus credores. Na Justiça Especializada do Trabalho, orienta-se ordinariamente pela aplicação da Teoria…
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