Processo 0001057-34.2024.5.11.0017

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001057-34.2024.5.11.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001057-34.2024.5.11.0017 RECLAMANTE: DIEGO FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddc9488 proferida nos autos.             DECISÃO IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS   Vistos, etc. Trata-se de impugnação de cálculos ajuizada pelas partes, às quais se insurgem contra a apuração da contadoria da vara (ID. abdb6e4 e 9ac69d3). Analiso.   RAZÕES DA RECLAMADA A executada discorda da base de cálculo utilizada pela contadoria e afirma que a aplicação da Súmula nº 264/TST não fora determinada em sentença. Sem razão. É de conhecimento jurídico que a base de cálculo para apuração das horas extras deve ser composta das parcelas de natureza salariais, o que atrai a utilização da Súmula nº 264/TST, independente de haver previsão no título executivo. Desse modo, as parcelas de salário-base, FGTS pago e adicional de periculosidade compõem a base das horas extras, do adicional noturno, do intervalo intrajornada e do intervalo interjornada. Nada a alterar. Por fim, quanto à apuração das horas extras nos meses de dezembro/2022, julho/2022 e junho/2022, a liquidação deste juízo atendeu às informações constantes do controle de ponto de ID. 52b82a8, ressaltando-se que os horários de saída não foram considerados válidos, sendo estes arbitrados no título executivo judicial (ID. b7f595a). À vista disso, considerou-se a entrada às 7h, conforme informado pelo reclamante em depoimento, e a hora de saída de acordo com: “Ademais, com relação à frequência do labor (dias efetivamente trabalhados) e horário de entrada, considerando o que fora dito pelo próprio reclamante em depoimento, entendo como verdadeiras as informações constantes tão somente quanto à frequência e o horário de entrada. Em resumo: Deverá ser observada a frequência do labor e o horário de entrada apontados nos cartões de ponto; -Quanto ao intervalo, arbitro que o reclamante só usufruía de 30minutos de intervalo intrajornada; -Quanto ao horário da saída, arbitro que o reclamante laborava até 19h00 e em 03 (três) vezes na semana estendia sua jornada até 23h00. Fixo os dias de segunda, quarta e sexta para o labor até as 23h00” - sentença ID.b7f595a Diante das razões acima aduzidas, rejeito os argumentos patronais.   RAZÕES DA RECLAMANTE A exequente discorda dos parâmetros de liquidação do adicional noturno, da correção monetária, das bases de horas extras e reflexos. A priori, quanto à apuração dos valores negativos do adicional noturno e estes terem sido deduzidos dos cálculos, entendo que assiste razão ao trabalhador, conforme se depreende de ementa jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região, senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO. OJ 415 DO TST. A dedução de valores pagos durante o contrato de trabalho a mesmo título deve se dar somente em relação à parcela principal deferida, apurando-se as diferenças positivas devidas e sobre elas aplicados os reflexos, desprezando-se os valores negativos. (TRT-4 - AP: 00210603420165040292, Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/11/2023, Seção Especializada em Execução). Desse modo, os valores negativos não devem ser deduzidos, e sim zerados. Nesse contexto, igualmente o percentual do adicional noturno deverá ser ajustado. Lado outro, no que concerne à inclusão do adicional na base de horas extras, certifico que houve…

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