Processo 0001057-40.2023.5.09.0303
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0001057-40.2023.5.09.0303 RECORRENTE: ELVIS MACHADO DE CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: VIA GROUP PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29f2632 proferida nos autos. ROT 0001057-40.2023.5.09.0303 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ELVIS MACHADO DE CASTRO AMANDA FERRAZ NERVETTI (SP405715) GABRIELA MORELATO VIEIRA (SP399329) IARA DE OLIVEIRA CARDOSO (SP345466) LUCAS RAMOS TUBINO (SP202142) Recorrente: Advogado(s): 2. VIA GROUP PARTICIPACOES LTDA ALCIANA REOLON SANCHES (PR47785) Recorrido: AMILTON MARCOS DE ALMEIDA Recorrido: Advogado(s): VIA GROUP PARTICIPACOES LTDA ALCIANA REOLON SANCHES (PR47785) Recorrido: Advogado(s): ELVIS MACHADO DE CASTRO AMANDA FERRAZ NERVETTI (SP405715) GABRIELA MORELATO VIEIRA (SP399329) IARA DE OLIVEIRA CARDOSO (SP345466) LUCAS RAMOS TUBINO (SP202142) RECURSO DE: ELVIS MACHADO DE CASTRO Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id bb1fe6f; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id cf4e282). Representação processual regular (Id e670bd5). Preparo inexigível (Id 52c8b86). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE PELA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NAS RELAÇÕES FAMILIARES OU SOCIAIS DO EMPREGADO. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O Autor requer o pagamento de indenização por dano existencial, sob o fundamento de que estava submetido a extensa jornada de trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "A alegação de jornada "longuíssima" e "demasiadamente longa" não se sustenta. Conforme analisado no tópico anterior, a jornada de trabalho do autor era aquela registrada nos cartões ponto, cuja validade foi reconhecida. A condenação ao pagamento de horas extras decorreu da supressão parcial do intervalo e da conversão do tempo de espera, e não de uma jornada extenuante que extrapolasse de forma abusiva os limites legais. Além disso, a mera existência de labor extraordinário, devidamente remunerado ou compensado, não configura, por si só, dano existencial. Seria necessária a prova robusta de que a jornada imposta efetivamente impediu o reclamante de usufruir de seu lazer e convívio social, o que não restou demonstrado. A prova oral não trouxe elementos que indicassem uma rotina de trabalho exaustiva a ponto de suprimir por completo a vida privada do autor. Nada a reformar nesse sentido." (destacou-se) O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas e as delineadas no acórdão recorrido, pois neste constou "A condenação ao pagamento de horas extras decorreu (...) não de uma jornada extenuante que extrapolasse de forma abusiva os limites legais (...) Seria necessária a prova robusta de que a jornada imposta efetivamente impediu o reclamante de usufruir de seu lazer e…
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