Processo 0001057-41.2025.5.18.0102
TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE CumPrSe 0001057-41.2025.5.18.0102 REQUERENTE: SILVIA TANIA OSORIO DOS SANTOS REQUERIDO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec23be3 proferido nos autos. DESPACHO A Ré impugna os cálculos apresentados pela Autora, no tocante às horas extras, ao argumento que “não houve qualquer determinação no sentido de apuração de jornada fixada, entretanto, a parte autora apresenta uma jornada fixada para fins de apuração de horas extras”. Cita como exemplo o mês de setembro-2017, no qual a Autora apresentou a seguinte jornada: 16h às 1h48min, com uma hora de intervalo. Sustenta que a apuração dos cartões de ponto não atende aos requisitos mínimos para fins de atendimento às demandas dos autos. Aduz que a sentença declarou a nulidade do banco de horas por todo o período contratual, e condenou a Ré ao pagamento de todas as horas compensadas irregularmente [Súmula 45 do TRT18], acrescidas dos adicionais convencionais de 55% e de 120% [domingos e feriados]. Entretanto, alega que a Autora “utiliza uma jornada fixada indevida, conforme item 2.1 da presente impugnação, para fins de apuração da quantidade de horas, não encontrando qualquer amparo legal, criando número fictícios de horas totalmente fora de contexto”. Cita como exemplo o mês de junho-2017, no qual a Autora apurou 35 horas compensadas com adicional de 55%, todavia, o cartão de ponto do referido mês consta a quantidade de horas compensadas foi de R$ 10,56 horas. Afirma que a decisão é clara no sentido de que as horas a serem pagas referem-se unicamente à quantidade da compensação mensal, pois estas não estão inclusas dentre as que foram pagas por esta Ré. Alega, ainda, que as horas extras com adicional de 120%, laboradas em domingos e feriados não entram para o sistema de compensação, não havendo o que se falar em qualquer tipo de compensação nestes dias. Aduz que as horas laboradas aos domingos e feriados foram quitadas, conforme se verifica do cartão de ponto de setembro-2018, no qual houve a apuração de 8,52 horas laboradas, as quais foram quitadas no contracheque de setembro-2018. Impugna, também, o cálculo ao argumento que o acórdão estabeleceu de forma objetiva os critérios para apuração das pausas psicofisiológicas: “Dessa forma, considerando que a ré concedia 3 pausas de 20 minutos, somente nos dias em que a jornada diária superar 9h10 é que será devida mais uma pausa de 10 minutos. Contudo, diz que “de forma totalmente arbitrária à decisão, o reclamante cria quantidades de horas na apuração, sem qualquer demonstração da origem do levamento dos números, sendo apontados valores manuais (doc. 28e7195)”. Diz que a forma apurada não atende qualquer critério legal, tornando-se inaceitável os cálculos do Autor, ademais, este apura reflexos em repouso semanal remunerado, férias e décimo terceiro, não deferidos na decisão. Requer a improcedência dos cálculos do Autor. Pois bem. HORAS EXTRAS – NULIDADE DO BANCO DE HORAS O acórdão reformou a sentença, para declarar a nulidade do banco de horas por todo o período contratual, e condenar a Ré ao pagamento das horas extras compensadas irregularmente, conforme a seguir transcrito: Logo, diante da não apresentação por parte da ré da licença prévia da autoridade competente, reformo a sentença para declarar a nulidade do banco de horas por todo o período contratual, e condenar a reclamada ao…
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