Processo 0001057-46.2025.5.21.0041
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0001057-46.2025.5.21.0041 RECORRENTE: ANDERSON LUIZ LEITE RODRIGUES RECORRIDO: WILLIAN RODRIGO ALVES FREITAS PROCESSO nº 0001057-46.2025.5.21.0041 (ROT) RECORRENTE: ANDERSON LUIZ LEITE RODRIGUES Advogados: ALEF PHELLIPE SANTANA DE SOUZA - RN23480, JULIANNO FERNANDES PAIM - RN20900 RECORRIDO: WILLIAN RODRIGO ALVES FREITAS Advogados: HATSON SOUSA SILVA - RN0020465 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu a homologação de acordo extrajudicial firmado entre trabalhador e tomador de serviços. O magistrado de origem fundamentou a recusa na suposta violação ao princípio do acesso à justiça e na ausência de concessões mútuas, entendendo que a quitação ampla do contrato de trabalho configuraria renúncia de direitos. O recorrente sustenta o preenchimento de todos os requisitos formais e materiais previstos nos arts. 855-B a 855-E da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário deve homologar acordo extrajudicial quando preenchidos os requisitos formais (petição conjunta e advogados distintos) e os requisitos de validade do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita), ainda que o ajuste preveja quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prestigia a autonomia da vontade das partes e a solução autocompositiva dos conflitos trabalhistas. O Poder Judiciário detém o dever de verificar a regularidade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil) e o cumprimento dos requisitos específicos da CLT (art. 855-B e seguintes), não podendo, contudo, substituir a vontade das partes ou recusar a homologação sem a demonstração concreta de vícios de vontade, fraude ou lesividade extrema. A assistência das partes por advogados distintos é garantia suficiente de que as pretensões foram individualmente respeitadas e que a quitação outorgada é fruto de livre deliberação dos interessados. A quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho constitui o próprio objetivo do instituto, conferindo segurança jurídica aos pactuantes e evitando a judicialização de conflitos, não configurando, por si só, renúncia abusiva ou violação ao acesso à justiça. Comprovado o pagamento efetivo das verbas indenizatórias acordadas, inexistindo indícios de fraude ou simulação, impõe-se a homologação integral do ajuste. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz do trabalho deve homologar o acordo extrajudicial quando atendidos os requisitos formais previstos no art. 855-B da CLT e os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil. A quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, em sede de homologação de acordo extrajudicial, é válida e compatível com o ordenamento jurídico, desde que ausentes vícios de consentimento. Não cabe ao Poder Judiciário indeferir a homologação com base em juízo de razoabilidade ou de conveniência das concessões mútuas feitas pelas partes, sob pena de esvaziamento da…
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