Processo 0001057-49.2022.5.12.0058
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001057-49.2022.5.12.0058 RECLAMANTE: THIAGO GALVAO RECLAMADO: TRANSPORTES TOZZO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fbcea3 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTA I - RELATÓRIO O perito apresentou a conta, tendo as partes sido intimadas. A reclamada impugnou a conta. Intimado, o perito manifestou-se sobre a impugnação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. LIMITAÇÃO DA CONTA AOS VALORES DA INICIAL Alega a reclamada que o perito, ao apurar os valores, não observou a determinação de que a conta deveria ser limitada aos valores dos pedidos atribuídos na inicial relativamente aos reflexos dos pedidos de horas extraordinárias, adicional noturno, intervalo intrajornada e tempo de espera. O perito se manifestou, aduzindo que os cálculos observaram tal determinação, uma vez que o valor da condenação a ser cotejado com o valor do pedido na inicial deve ser sem correção monetária, aí residindo o equívoco da reclamada que cotejou o valor corrigido da condenação com o valor atribuído na inicial. Analiso. A sentença, em obediência à Tese Jurídica nº 6 de IRDR deste TRT 12ª Região, fixou que o valor da condenação deveria ser limitado pelo valor do pedido na inicial. (fl. 2869 - ID 7f217c6). Tal determinação foi alvo de recurso ordinário do reclamante, o qual foi julgado improcedente (fls. 3110/3111 - ID 9b0827f). A inicial fixou o valor global de R$ 65.800,00, em seu item f (fl. 47 - ID 3d18fcb) para os pedidos de horas extraordinárias, adicional noturno, intervalo intrajornada, tempo de espera e seus reflexos. A sentença condenou a reclamada no pagamento de horas extras (inclusive em DSR e feriados) com reflexos, adicional noturno com reflexos e intervalo intrajornada (fl. 2883 - ID 7f217c6), além de ter considerado o tempo de espera como tempo de labor efetivo (fl. 2874). O acórdão de fl. 3117 (ID 9b0827f) deu provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Verifico, na planilha de nome Resumo do Cálculo (fl. 3373- ID d0a23d7), que o valor do somatório das verbas condenatórias e seus reflexos corrigidos, excetuando-se a indenização dos danos morais, importa em R$ 51.341,86, o que é efetivamente menor que o valor de R$ 65.800,00 fixados na inicial. Rejeito a impugnação. 2. DESONERAÇÃO Alega a reclamada que, apesar de ter sido deferido pelo e. TRT que fosse observado o regime de desoneração da folha e ter apresentando documentos da adesão a tal regime, o perito apurou a cota patronal nos cálculos. O perito se manifestou, aduzindo que foi observado o regime de desoneração da folha, não tendo sido calculada a cota patronal. O acórdão de fl. 3110 (ID 9b0827f) deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, a fim de que esta pudesse comprovar a adesão ao regime de desoneração da folha por ocasião da fase executiva. O código de recolhimento DARF 2991 significa: 2991 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Art. 8º da Lei 12.546/2011 e a reclamada comprovou, como se verifica nas fls. 3328/3364 (IDs d81ff31 e seguintes), a existência de recolhimentos com tal código, demonstrando a adesão ao regime de desoneração da folha. Verifico, na planilha de nome "CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPRESA" constante da fl. 3404 (ID d0a23d7), que o perito apurou a cota patronal como "zerada", tendo observado o…
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