Processo 0001057-51.2025.5.08.0124

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001057-51.2025.5.08.0124
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Xinguara
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0001057-51.2025.5.08.0124 RECLAMANTE: SILVANA SOARES DA SILVA RECLAMADO: STAR GOLD HOTEL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f506801 proferida nos autos. Decisão PJe-JT   Como é sabido, o acordo homologado judicialmente possui eficácia de coisa julgada material entre as partes, devendo ser fielmente observado (CLT, art. 831, parágrafo único; CLT, art. 835), em respeito também ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). No caso em exame, apesar de devidamente intimada, a parte executada se mantem silente, o que denota que esta descumpriu o prazo pactuado para o adimplemento da obrigação assumida no acordo referente ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Assim, o descumprimento atrai a incidência da multa convencionada, nos exatos termos ajustados pelas partes, considerando que a executada anuíra expressamente à cláusula penal, estando ciente dos riscos do inadimplemento. Destaca-se que não cabe ao juiz relevar o atraso, ainda que mínimo, sob pena de violação à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), e de esvaziamento da própria finalidade coercitiva da cláusula penal. Admitir a relativização da multa por critérios de conveniência — como a noção de “atraso ínfimo” — acarretaria insegurança jurídica e debates infindáveis sobre a extensão do tolerável, o que se mostra incompatível com os princípios da celeridade e da efetividade da execução trabalhista (CLT, art. 765; CRFB, art. 5º, LXXVIII). Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho já firmou tese vinculante em Incidente de Recursos Repetitivos de que é cabível a imposição de multa pelo descumprimento de sentença ou acordo judicial (IRR-4, TST), o que reforça a necessidade de imediata execução da penalidade prevista. Diante do exposto, determina-se: 1. A inclusão da multa prevista no acordo homologado de Id. b9a6264, conforme planilha em anexo, e o prosseguimento da execução mediante bloqueio de valores via SISBAJUD, com repetição automática por 30 dias, até a satisfação integral do crédito. 2. No insucesso dos itens anteriores, efetue-se consulta junto ao RENAJUD (em caso positivo, proceda-se com a devida inclusão de restrição de transferência), INFOJUD e DOI. 3. Inexitosas as medidas pretéritas, registre-se a indisponibilidade dos bens dos executados no CNIB; Cumpra-se. XINGUARA/PA, 01 de julho de 2026. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STAR GOLD HOTEL LTDA - CARLA CRISTINA DUARTE DIAS CARVALHO - C. C. D. D. CARVALHO SERVICOS DE HOTELARIA

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