Processo 0001057-52.2024.5.11.0011

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001057-52.2024.5.11.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001057-52.2024.5.11.0011 RECLAMANTE: JOAO GOMES VIEIRA RECLAMADO: J. BOMFIM DA ROCHA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b55ae6 proferido nos autos. DESPACHO Considerando os pedidos de exclusão das futuras publicações formulados pelos advogados Patrick Ramon Ferreira, OAB/AM 17.708, e Ena Gleice Paiva Pereira dos Santos, OAB/AM 15.765, os quais informam que não mais patrocinam os interesses da parte reclamante, bem como considerando que a parte autora permanece representada nos autos por patrona regularmente constituída; Considerando que, intimado para requerer o início da execução, o exequente se manifestou nos autos e apresentou planilha de cálculos; Considerando, contudo, que a sentença de mérito foi proferida de forma líquida, com valores já definidos no título executivo judicial, não sendo admissível a modificação, inovação ou rediscussão dos critérios fixados nas fases subsequentes do processo; Considerando, ainda, que, em se tratando de sentença líquida, eventual atualização do crédito deve observar estritamente os parâmetros já estabelecidos no título executivo, competindo à Contadoria proceder à atualização dos valores, DECIDO: 1. Defiro os pedidos de exclusão dos advogados Patrick Ramon Ferreira, OAB/AM 17.708, e Ena Gleice Paiva Pereira dos Santos, OAB/AM 15.765, do cadastro de procuradores da parte reclamante. 2. Não recebo os cálculos apresentados pela parte reclamante. 3. Intime-se a reclamada para comprovar, no prazo de 10 dias, o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da sentença de mérito (Id 9e6ba9e). 4. Expirado o prazo para o cumprimento das obrigações de fazer, à contadoria, para atualização da conta, observando-se a inclusão de eventual liquidação da obrigação de fazer. 5. Após, execute-se, devendo o feito tramitar na fase de execução, intimando-se a reclamada para pagamento no prazo de 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora por meio do Sisbajud, na forma do artigo 880 da CLT, podendo embargar à execução no prazo de cinco dias (art. 884, da CLT), ficando ciente a Reclamada que sua peça processual só será apreciada após a completa garantia da execução. 6.  Infrutífero o Sisbajud, consulte-se o RENAJUD, bem como o CNIB, a fim de tornar indisponíveis bens de propriedade da executada. 7. Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, intime-se a parte exequente para apresentar diretrizes para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de paralisação dos atos executórios.  Expirado o prazo sem manifestação da exequente ou apresentados requerimentos repetidos ou sabidamente inócuos, determino o sobrestamento do processo pelo período de 2 meses, por execução frustrada, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei nº 6.830/80), conforme art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 11ª Região. Ressalte-se que, findo o prazo, a parte exequente deverá ser intimada para ciência do início imediato à fruição do prazo de prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT, de 2 (dois) anos, devendo o processo ser suspenso em fluxo próprio do PJe, a teor do art. 128, parágrafo único da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça Trabalhista. Fica a exequente desde já ciente que o prazo prescricional somente será…

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