Processo 0001057-55.2025.8.27.2716

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001057-55.2025.8.27.2716
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Dianópolis
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001057-55.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE : WANDERSON RODRIGUES DE SANTANA COSTA ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO Em razão da ausência de manifestação contrária, HOMOLOGO a memória discriminada e apresentada ao evento 63, devendo-se proceder aos seguintes expedientes: Dito isso, proceda-se aos seguintes expedientes: (a) DETERMINO à Secretaria para que se REQUISITE o pagamento por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, via ofício, mencionando a natureza do crédito (se comum ou alimentar), o valor da requisição e a indicação da pessoa ou pessoas a quem deve ser feito o pagamento, com as peças indispensáveis (inicial, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, inicial executória, planilha de débito e este despacho), dentre outros (nos termos do artigo 8º da Portaria nº 3889 de 15 de setembro de 2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins); (b) O pagamento deve ser efetuado por meio de requisição de pequeno valor - RPV, no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito, quando o valor atualizado que resulte de quantia certa, seja igual ou inferior a: (a) 10 (dez) salários-mínimos, perante a Fazenda do Estado do Tocantins (art. 3º da Lei Complementar nº 69, de 17 de novembro de 2010); (b) 30 (trinta) salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios, salvo se Lei Municipal dispor de forma diversa (inciso II do artigo 87 do ADCT); (c) Sendo o valor superior a 10 (dez) salários-mínimos (como é o caso da verba exequenda principal), o pagamento deverá ser feito mediante Precatórios (LC nº 69/2010, art. 3º), exceto se a parte exequente apresentar renúncia expressa ao recebimento da quantia excedente, hipótese em que o valor poderá ser realizado mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV (verba honorária, no caso dos autos); (d) Após o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito da satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância com o pagamento; (e) Desde já autorizo a expedição do(s) alvará(s) de levantamento e/ou eletrônico em nome do advogado da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação, devendo-se observar, ainda, o disposto no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB acerca da cláusula quota litis ; (f) Com a concordância ou no silêncio da parte interessada, expeça-se o respectivo alvará, nos termos da Portaria nº 642/2018. Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º do EOAB; (g) Retirado o alvará e não havendo requerimentos a serem apreciados, retornem os autos conclusos para extinção do feito executivo; (h) Autorizo, finalmente, a remessa destes autos para a CEPEX, nos termos da Portaria 1540/2024, para elaboração e confecção do expediente correspondente à presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.

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