Processo 0001057-62.2024.8.27.2725
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001057-62.2024.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001057-62.2024.8.27.2725/TO APELANTE : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) APELADO : SUZANA RODRIGUES TOLINTINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CIASPREV - Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada ( evento 21, RECESPEC1 ) , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, voltado contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. O julgamento ficou assim ementado ( evento 15 ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRELIMINAR DE NULIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa legal de 12% ao ano, determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, com correção pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com instituição financeira supostamente responsável pela concessão do crédito; (ii) estabelecer se a apelante possui legitimidade passiva para responder à ação revisional; (iii) determinar se entidade fechada de previdência complementar pode ser equiparada a instituição financeira para fins de afastamento da limitação de juros; e (iv) verificar a aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 ao caso concreto. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3. O litisconsórcio passivo necessário somente se configura quando a lei o impõe ou quando a natureza da relação jurídica exige a presença de todos os sujeitos para que a sentença produza efeitos válidos, nos termos do art. 114 do CPC, hipótese não verificada no caso. 4. A sentença produz efeitos apenas na esfera jurídica da apelante, responsável pela administração do contrato e pelos descontos em folha, e inexiste obrigação direta imposta a eventual instituição financeira. 5. A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção, visto que é suficiente a narrativa inicial que atribui à apelante participação direta na contratação e na cobrança, mediante descontos realizados em seu favor. 6. Entidades fechadas de previdência complementar não integram o Sistema Financeiro Nacional e não se equiparam a instituições financeiras, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. Nos contratos de mútuo celebrados por entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes, é vedada a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, bem como a capitalização em periodicidade diversa da anual, salvo expressa pactuação, nos termos do Decreto nº 22.626/33 e dos arts. 406 e 591 do Código Civil. 8. A Lei nº 14.905/2024 afasta a incidência do Decreto nº 22.626/33 apenas para obrigações…
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