Processo 0001057-63.2025.5.09.0014
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS ROT 0001057-63.2025.5.09.0014 RECORRENTE: JULIELMA CRISTINA RIBEIRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c48e25 proferida nos autos. ROT 0001057-63.2025.5.09.0014 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JULIELMA CRISTINA RIBEIRO JANE SALVADOR (PR22104) NASSER AHMAD ALLAN (PR28820) RICARDO NUNES DE MENDONCA (PR35460) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. ARMANDO CANALI FILHO (PR68339) RECURSO DE: JULIELMA CRISTINA RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id ffd5ad8; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 67d1fd1). Representação processual regular (Id c03c43c). Preparo inexigível (Id 20a2573). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Questão JT: VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PAGAMENTO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do caput do artigo 5º; inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao art. 1º da Convenção n. 111 da OIT. A Autora requer o pagamento de "verba representação". Alega: a) violação ao princípio da isonomia quando o reclamado paga a verba de representação a alguns funcionários e não a outros, sem que haja diretrizes e critérios objetivos para tanto; b) não há qualquer prova nos autos de que existiam critérios objetivos definidos e que eram cumpridos pelo réu, ônus que incumbia ao reclamado; e c) há confissão ficta do preposto no sentido de que a parcela é percebida por ocupantes de funções de destaque em agências, mas não soube esclarecer sua origem, critérios de concessão, eventual supressão, possibilidade de redução ou existência de normativos internos que a regulamentem. Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Pois bem. A questão foi analisada por esta E. Turma em 26/03/2024, nos autos 0000397-45.2023.5.09.0659, em voto de relatoria do Exmo. Des. EDMILSON ANTONIO DE LIMA, cujos fundamentos são ora adotados como razões de decidir: Na petição inicial, a autora afirmou que "O réu paga aos empregados, principalmente aos enquadrados nos cargos gerenciais, seja da área administrativa, seja da área comercial, uma parcela denominada de "verba de representação"." (fl. 4). Citou exemplos - de outras agências e/ou função - e afirmou que "Apesar de exercer funções gerenciais, a reclamante não recebeu a referida parcela em valor correspondente a 50% de sua remuneração (ordenado + gratificação de função)" (fl. 6), requerendo o pagamento da verba com reflexos, por isonomia (fl. 8). Pois bem. Primeiro, observo que os recibos de pagamento apresentados indicam que a autora recebia verba de representação, a exemplo da fl. 958. O princípio da isonomia, previsto no art. 5º, "caput", da CRFB/1988 garante o direito de tratamento isonômico quando constatada igualdade de condições e, de outro lado, a vedação de tratamento igual para condições manifestamente desiguais. Nesse sentido, a seguinte ementa do TST, que trata sobre a matéria "sub judice": "AGRAVO DE INSTRUMENTO…
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