Processo 0001057-66.2013.8.05.0104
TJBA • Ação Civil de Improbidade Administrativa
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0001057-66.2013.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: MUNICIPIO DE INHAMBUPE Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA (OAB:BA20537) REU: EUBERTO LUIZ DE ALMEIDA ROCHA Advogado(s): BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO (OAB:BA40794) SENTENÇA Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE INHAMBUPE ajuizou a presente Ação de Ressarcimento de Dano ao Erário, posteriormente adequada ao rito da Lei de Improbidade Administrativa, em face de EUBERTO LUIZ DE ALMEIDA ROCHA, ex-prefeito desta municipalidade. O autor narrou que o réu, durante sua gestão (2009 a 2012), firmou o Convênio SICONV nº 704479/2009 com o Ministério do Turismo, cujo objeto era a realização do projeto intitulado "Festival de Inverno de Inhambupe/BA", no valor global de R$ 210.000,00. Sustentou o ente público que o acionado teria se omitido no dever constitucional e legal de prestar contas dos recursos federais recebidos, o que resultou na inscrição do Município como inadimplente no CAUC-SIAFI sob o motivo "201 - Atraso na Entrega da Prestação de Contas". Diante disso, requereu a condenação do réu ao ressarcimento integral de eventuais danos e a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. O feito tramitou inicialmente sob o rito ordinário, tendo sido determinada a notificação do requerido para manifestação prévia, conforme despacho de ID 37972265. Após sucessivas tentativas de notificação e a digitalização do processo físico para o sistema PJe, o magistrado então em exercício determinou o prosseguimento do feito pelo rito da Lei de Improbidade Administrativa (ID 37972271). No curso da demanda, diante da dificuldade de localização do réu no endereço indicado inicialmente, procedeu-se à sua citação pessoal, que foi efetivada em 08 de novembro de 2023, conforme certidão de ID 419174205. O réu apresentou contestação intempestiva no ID 428315159, na qual arguiu, preliminarmente, a incidência da prescrição intercorrente com base na Lei nº 14.230/2021. No mérito, alegou a inexistência de ato de improbidade, sustentando que a prestação de contas do convênio mencionado já havia sido devidamente realizada perante o Governo Federal. Para comprovar suas afirmações, adunou extratos do Portal da Transparência indicando que a situação do convênio foi alterada para "Prestação de Contas em Análise" (ID 428315161). Argumentou que a pendência administrativa atual decorre da morosidade do órgão concedente em analisar os documentos fornecidos e não de omissão de sua parte. Instado a se manifestar sobre a defesa e os documentos apresentados, o Município de Inhambupe reconheceu que, em nova consulta ao portal oficial, constatou que a situação de inadimplência do Município quanto ao Convênio nº 704479/2009 encontra-se atualmente suspensa, uma vez que a prestação de contas está sendo analisada pelo Ministério do Turismo. O autor refutou a tese de prescrição e, diante da regularização da prestação de contas no curso da lide, requereu a extinção do processo com resolução do mérito, pugnando pela condenação do réu ao pagamento dos ônus da sucumbência por força do princípio da causalidade. Por fim, o Município de Inhambupe manifestou-se no ID 530722002, afirmando que a controvérsia remanescente versa exclusivamente sobre matéria de…
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