Processo 0001057-66.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001057-66.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: RAIMUNDO MORENO CAVALCANTE, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE18476 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará, em face de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da SJCE, no bojo da ação de procedimento comum 0056556-19.2025.4.05.8100, ajuizada por RAIMUNDO MORENO CAVALCANTE, que concedeu a tutela de urgência, para determinar que a União Federal e o Estado do Ceará forneçam à parte autora de forma solidária, gratuita e ininterrupta, a medicação OSIMERTINIBE (Tagrisso®), nos termos e quantitativos indicados no relatório médico anexado aos autos (id 119320786). Sustenta a parte agravante, em apertada síntese: a) trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor da União Federal e do Estado do Ceará, por meio da qual busca-se compelir os entes réus a disponibilizarem medicamento não incorporado ao SUS com custo anual superior a 210 salários mínimos, qual seja: Osimertinibe (Tagrisso®) para tratamento de NEOPLASIA MALIGNA DE PULMÃO; b) a decisão combatida não observou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Temas de Repercussão Geral nº 6 e 1234 do STF (Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61), bem como a majoritária jurisprudência do STF e as regras administrativas pertinentes; c) o caso dos autos se refere ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, que deve seguir o precedente vinculante cristalizado na Tese de Repercussão Geral do Tema 1234 (RE 1.366.243) do STF e na Súmula Vinculante nº 60. Nessas hipóteses, a regra geral é a impossibilidade de fornecimento, por ordem do Poder Judiciário, independentemente do custo; d) o item 3 da tese de repercussão geral é expresso que o custeio, em relação aos medicamentos cujo tratamento anual supere 210 salários mínimos, é exclusiva da União, como no presente caso. Cabe aos Estados apenas uma atuação supletiva, expressão utilizada pela própria tese de repercussão geral, em caso de impossibilidade do cumprimento da decisão pela União. Ocorre que a tutela de urgência foi deferida para determinar também que o Estado do Ceará forneça o medicamento; e) a imposição do cumprimento da obrigação para o Estado, sem a prévia demonstração de impossibilidade de cumprimento pela União e sem oportunizar ao ente federal a apresentação de meios alternativos, tende a violar o fluxo estabelecido no acordo interfederativo. Ao impor ao Estado o fornecimento direto de forma solidária, a decisão agravada subverte a lógica do Tema 1234, pois, segundo esse entendimento, a atuação supletiva do Estado somente se admite após a comprovada impossibilidade da União; f) deve ser concedida a tutela antecipada ao presente agravo, para que sejam sobrestados os efeitos da decisão recorrida que deferiu o fornecimento dos medicamentos. Ao final, requer-se seja conhecido e dado provimento a este Agravo de Instrumento, confirmando-se os efeitos da tutela recursal, para que revogada a decisão interlocutória ou, em caso de sua manutenção, que seja direcionada tão somente ao ente competente (União) a obrigação imposta também ao Estado do Ceará. Liminar indeferida. Contrarrazões. Consta da decisão agravada: "Trata-se de ação ordinária proposta por RAIMUNDO MORENO CAVALCANTE, devidamente qualificado nos autos, em face da UNIÃO…
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