Processo 0001057-66.2026.5.09.0325

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001057-66.2026.5.09.0325
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Umuarama
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0001057-66.2026.5.09.0325 AUTOR: ANDRESSA DAIANE MILANO RÉU: SG EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba1d53b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão do pedido de tutela de urgência contido na petição inicial. Em 10/08/2026. André Luís Tadao Katto Servidor     DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1 - Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ANDRESSA DAIANE MILANO em face de SG EMPREENDIMENTOS LTDA e MUNICÍPIO DE ALTÔNIA, na qual a autora requer, em tutela de urgência, expedição de alvará judicial para levantamento do FGTS. Juntou documentos (fls. 31/88). Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O vínculo empregatício entre as partes está demonstrado pelo registro do contrato de trabalho na CTPS (fl. 39, ID 824e919). A reclamante alega que a “probabilidade do direito decorre da documentação acostada aos autos, especialmente da CTPS, do extrato analítico do FGTS, dos documentos rescisórios e dos demais elementos que demonstram a extinção do contrato de trabalho e o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela primeira Reclamada” (fl. 27). Embora a CTPS comprove o vínculo de 03/11/2025 a 10/04/2026, não foi trazido aos autos nenhum documento rescisório, especialmente relativo ao modo de eventual rescisão contratual. Assim, mesmo para fins de cognição sumária, não há segurança jurídica necessária quanto ao modo de rescisão contratual para acolher, neste momento, o pedido liminar. Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de que a parte autora renove o pedido após a apresentação de novos elementos.   2 - Incluam-se os autos em pauta de audiência.   3 – Intimem-se. Nada mais. UMUARAMA/PR, 10 de agosto de 2026. MOACIR ANTONIO OLIVO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA DAIANE MILANO

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