Processo 0001057-69.2016.8.12.0006

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001057-69.2016.8.12.0006
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0001057-69.2016.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: João Paulo Ferreira da Silva Advogado: Ednilson Vaz Neto (OAB: 70937/GO) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Douglas Silva Teixeira EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. AUTORIA. PROVA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença do juízo da 2ª Vara Cível e Criminal de Camapuã que o condenou por tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput), receptação (CP, art. 180) e porte de munição de uso restrito (Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput), com pena de 9 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 532 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente e idônea de autoria para sustentar a condenação do apelante pelos crimes de tráfico de drogas, receptação e porte de munição de uso restrito, diante de: (i) versões discrepantes do corréu quanto ao vínculo e ao papel do apelante; (ii) relatos policiais baseados no que teria sido informado pelo corréu; e (iii) ausência, nos autos, de apreensão formal do documento de identidade atribuído ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR As declarações de corréu, isoladamente, não são suficientes para afastar a presunção de inocência, especialmente quando há contradições relevantes entre o relato prestado em sede policial e o prestado em juízo. Os depoimentos policiais não identificaram diretamente o apelante no local dos fatos, e a narrativa sobre a existência de terceiro ocupante decorre, essencialmente, do que lhes foi informado pelo corréu. A menção à cédula de identidade do apelante no boletim de ocorrência não foi corroborada por termo de apreensão ou por registro formal nos autos do inquérito, inexistindo prova documental da apreensão do suposto documento. Ausentes elementos independentes e seguros de corroboração, o acervo probatório não alcança o grau de certeza necessário para condenação, impondo-se a absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para absolver o apelante de todas as imputações, por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Teses de julgamento: 1. Declarações de corréu, desacompanhadas de provas independentes e seguras de corroboração, não são suficientes para sustentar condenação criminal. 2. A ausência de registro formal de apreensão de elemento probatório referido na narrativa policial compromete sua força probante, impondo absolvição quando inexistente prova suficiente de autoria. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 180; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput; CPP, arts. 41, 386, VII, e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 465, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 24.04.2014, DJe 30.10.2014; STJ, AgRg no AREsp nº 2.773.562/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 27.03.2025; STJ, HC nº 768.440/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz (mencionado no voto, Informativo 844, 25.03.2025). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na…

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