Processo 0001057-72.2025.5.20.0009

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001057-72.2025.5.20.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001057-72.2025.5.20.0009 RECLAMANTE: JOSE CESAR SANTOS TELES RECLAMADO: LAVNOS SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a03f1f proferida nos autos.   DECISÃO   Vistos etc. LAVNOS SERVICE LTDA apresentou petição intitulada "Impugnação à Revelia e Requerimento de Nulidade Processual" na ação movida por JOSE CESAR SANTOS TELES, alegando não ter sido regularmente notificada da presente reclamação trabalhista e requerendo a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes, com retorno dos autos à fase de notificação inicial. Considerando a natureza da matéria suscitada, relacionada à validade da formação da relação processual e ao alegado vício de citação/notificação, recebo a insurgência como incidente de arguição de nulidade processual, por envolver questão de ordem pública cognoscível de ofício pelo Juízo, aplicando o princípio da fungibilidade. Assiste razão à excipiente. A revelia da reclamada foi decretada com fundamento na certidão de rastreamento postal que registrava a informação "objeto entregue ao destinatário" (id 0a8730c). Entretanto, os documentos posteriormente juntados aos autos demonstram inconsistência nas informações disponibilizadas pelos Correios. Com efeito, o histórico de rastreamento revela que a correspondência permaneceu aguardando retirada na unidade postal, tendo sido posteriormente registrada a ocorrência "destinatário não retirou objeto na unidade dos Correios" (id f3369c1). Ademais, a documentação apresentada pela empresa indica a informação "objeto não entregue – prazo de retirada encerrado", circunstância incompatível com o efetivo recebimento da notificação pela destinatária. Diante desse quadro, restou claro que a correspondência não chegou efetivamente ao conhecimento da reclamada, sendo insuficiente, no caso concreto, a presunção de recebimento decorrente da expedição da notificação postal. A notificação válida constitui pressuposto indispensável para o regular desenvolvimento da relação processual, sendo certo que a ausência de ciência da parte reclamada implica violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Assim, reconheço a nulidade da notificação inicial e, por consequência, de todos os atos processuais subsequentes praticados a partir dela, inclusive da decretação da revelia e da sentença proferida nos autos. Ante o exposto, DECLARO a nulidade da notificação inicial da reclamada e de todos os atos processuais subsequentes e DETERMINO o retorno dos autos ao momento da notificação inicial, com a expedição de nova notificação à reclamada, no endereço constante dos autos, para que apresente defesa e acompanhe regularmente o feito. Torno sem efeito a revelia decretada e os demais atos processuais posteriores à notificação ora anulada. Após o cumprimento da diligência, prossiga-se com o regular processamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.   ARACAJU/SE, 08 de junho de 2026. JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CESAR SANTOS TELES

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