Processo 0001057-78.2025.5.08.0115

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001057-78.2025.5.08.0115
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY ROT 0001057-78.2025.5.08.0115 RECORRENTE: IZAQUEL DA CRUZ AZEVEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: IZAQUEL DA CRUZ AZEVEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3939783 proferida nos autos.   ROT 0001057-78.2025.5.08.0115 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A DILSON JOSE FIGUEIREDO DA SILVA NUNES (PA30318) Recorrido:   Advogado(s):   IZAQUEL DA CRUZ AZEVEDO JOSE JAIR DE FARIAS BORGES (PA34312)   RECURSO DE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A Pedido de Justiça Gratuita A reclamada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita "em razão da manifesta impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sobrevivência do próprio plano de recuperação judicial e os postos de trabalho que dele dependem". Pois bem. Tratando-se de hipótese de recuperação judicial (Id. 6a25f07), consoante o art. 899, §10, da CLT, a recorrente está isenta do pagamento do depósito recursal, mas deve recolher as custas processuais.  No caso, observo que as as custas já foram recolhidas no recurso ordinário, no Id. da48b99 (R$-636,80), não havendo valor a complementar, diante do novo valor fixado pelo acórdão recorrido (Id. d4753bd - "CUSTAS, PELAS RECLAMADAS, FIXADAS EM R$ 520,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO À CONDENAÇÃO, DE R$ 26.000,00"). Portanto, nada há a deferir. Passo a examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 9335942; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 86bc368). Representação processual regular (Id 8e4971e,42922e8 ). A recorrente encontra-se em recuperação judicial (Id. 6a25f07), de modo que está isenta do depósito recursal por força do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas, Id. da48b99.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada recorre do acórdão que reformou a sentença para condená-la a pagar ao reclamante diferenças relativas ao prêmio-produção. Relata que "O fato constitutivo do direito alegado pelo Recorrido seria a existência de ajuste prévio de valor fixo e garantido de prêmio produção. Tal fato não foi comprovado nos autos". Considera que "O v. Acórdão recorrido, ao atribuir à Reclamada o ônus de "demonstrar transparência na apuração da produção", inverteu indevidamente o ônus probatório, criando obrigação de prova de fato negativo(inexistência de promessa de valor fixo), quando incumbia ao Reclamante provar o fato positivoconstitutivo de seu direito (existência de promessa de valor mínimo garantido)". Aponta afronta do art. 5º, II, da CF, por ofensa à legalidade, pois o…

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