Processo 0001057-87.2024.5.12.0055
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0001057-87.2024.5.12.0055 RECORRENTE: CLEBER LUIZ BARBOSA VIEGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEBER LUIZ BARBOSA VIEGAS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001057-87.2024.5.12.0055 RECORRENTE: CLEBER LUIZ BARBOSA VIEGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEBER LUIZ BARBOSA VIEGAS E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0001057-87.2024.5.12.0055 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IMEPEL - INDUSTRIA MECANICA LTDA ALDRYN LUCIANO DE SOUZA (SC19832) Recorrente: Advogado(s): 2. CLEBER LUIZ BARBOSA VIEGAS CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (SC29655) JESSICA JOAQUIM DE MIRANDA (SC58215) KELVILIN DANIELSKI (SC57726) SHARLON ESTORK JOSE (SC72629) Recorrido: Advogado(s): CLEBER LUIZ BARBOSA VIEGAS CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (SC29655) JESSICA JOAQUIM DE MIRANDA (SC58215) KELVILIN DANIELSKI (SC57726) SHARLON ESTORK JOSE (SC72629) Recorrido: Advogado(s): IMEPEL - INDUSTRIA MECANICA LTDA ALDRYN LUCIANO DE SOUZA (SC19832) RECURSO DE: IMEPEL - INDUSTRIA MECANICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026; recurso apresentado em 22/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 945, do CC. A parte recorrente pretende a reforma do julgado, para que seja reconhecida a culpa concorrente do recorrido pelo acidente de trabalho sofrido, e, consequentemente, seja reduzido o valor da indenização por danos morais e estéticos. Consta do acórdão: Não divirjo do entendimento adotado na origem. Analisando o conjunto probatório, concluo igualmente pela configuração da responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho que vitimou o reclamante. (...) Tais elementos conduzem à conclusão de que a máquina apresentada pela empresa na contestação não era a mesma que causou o acidente, e que a efetivamente utilizada não possuía mecanismos de proteção adequados para evitar o acionamento involuntário, revelando falha grave nas condições de segurança do trabalho. Ainda que se admitisse que a máquina apresentada pela reclamada fosse a mesma envolvida no sinistro, verifica-se, da própria contestação, confissão da empregadora quanto à precariedade do sistema de segurança, ao reconhecer que uma das botoeiras estava amarrada com fitas adesivas, comprometendo o funcionamento do duplo acionamento. (...) Ora, ainda que se desconheça o responsável pela adulteração, o simples fato de a reclamada não ter identificado e corrigido irregularidade tão evidente em equipamento potencialmente perigoso evidencia falha na fiscalização e omissão no dever de vigilância. Ademais, ficou comprovado que o reclamante foi designado a operar máquina improvisada em setor diverso de sua lotação, o que reforça a culpa patronal pela ausência de gestão adequada dos riscos inerentes à atividade e pela negligência na observância das…
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