Processo 0001057-92.2024.5.09.0242
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0001057-92.2024.5.09.0242 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMBE E OUTROS (1) RECORRIDO: REGIANE CRISTINA FELIPE ALVES CARDOSO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3243602 proferida nos autos. ROT 0001057-92.2024.5.09.0242 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. REGIANE CRISTINA FELIPE ALVES CARDOSO LUIZ PAULO DE OLIVEIRA (PR65808) Recorrente: Advogado(s): 2. FLAMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA RAFAEL FADEL BRAZ (PR23014) Recorrente: 3. MUNICIPIO DE CAMBE Recorrido: Advogado(s): FLAMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA RAFAEL FADEL BRAZ (PR23014) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE CAMBE Recorrido: Advogado(s): REGIANE CRISTINA FELIPE ALVES CARDOSO LUIZ PAULO DE OLIVEIRA (PR65808) RECURSO DE: REGIANE CRISTINA FELIPE ALVES CARDOSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 2089d50; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 69438e6). Representação processual regular (Id e354239). Preparo inexigível (Id 3c5a57a ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso XVII do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada no(a) Tema 1046 do STF. A Autora requer seja declarada a nulidade das cláusulas convencionais que permitem descontos no vale-alimentação por faltas aos serviço. Alega que a negociação coletiva não pode ser utilizada para legitimar cláusula que desvirtue benefício vinculado à alimentação, à saúde e à dignidade do trabalhador. Sustenta que "Ao autorizar a redução do benefício em razão de faltas, converte parcela destinada à alimentação do trabalhador em mecanismo sancionatório, atribuindo-lhe nítido caráter punitivo". Fundamentos do acórdão recorrido: "O art. 462 da CLT estabelece que são vedados quaisquer descontos nos salários, salvo quando resultar de adiantamentos, lei ou contrato coletivo. Há disposição expressa nas CCTs acerca da possibilidade de efetuar os referidos descontos. As normas coletivas indicadas são válidas à luz do art. 7º, XXVI, da CF e do Tema 1046 do STF ("São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."). Além disso, tais normas não contrariam a legislação sobre o tema. A possibilidade de desconto do vale alimentação no dia em que o trabalhador apresenta falta injustificada ao serviço, encontra respaldo na função do benefício, vinculada ao efetivo labor. No que se refere aos atestados, a norma coletiva apenas estabelece preferência para atestados fornecidos pelo médico da empresa ou por ela conveniados ("À justificação das faltas ao serviço prevalecerá o atestado médico fornecido pelo médico da empresa ou por ela conveniado" - ex. cláusula 36ª da CCT 2020/2022 - be5e1fb - Pág. 19), não afastando a validade de documentos apresentados por outros meios. Verifico, desse modo, que a Reclamante apresentou…
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