Processo 0001058-05.2025.5.19.0003

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001058-05.2025.5.19.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001058-05.2025.5.19.0003 EXEQUENTE: ANTONIO LOPES DA ROCHA FILHO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2d6d84 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para decisão. Maceió/AL, 16 de abril de 2026. JAIRO CESAR DE AMORIM Diretor de Secretaria   DECISÃO Vistos etc. Da Impugnação Apresentada Pela União Federal Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO LOPES DA ROCHA FILHO em face da UNIÃO FEDERAL, referente à ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003. A parte exequente apresentou seus cálculos de liquidação, buscando a satisfação de seu crédito. A União Federal, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos apresentados, conforme ID 4af970b. Dito isso, passamos a deliberar.   II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Correção Monetária.Selic Em que pesem as decisões pretéritas deste Juízo, que por vezes acolheram a aplicação da taxa SELIC (Receita Federal) em detrimento das impugnações apresentadas pela União Federal em ações de cumprimento de sentença anteriores, impende notar que, em sede de embargos à execução, a manifestação judicial desta unidade experimentou uma alteração de perspectiva. Nesse contexto, o acatamento à argumentação ministerial foi consolidado, reconhecendo-se a prevalência de um específico método de cálculo para a incidência da referida taxa. Com efeito, ao se debruçar sobre a jurisprudência do C. TST, notadamente após o julgamento das das ADCs 58 e 59 pelo E. STF, tem-se firmado um entendimento consolidado de que a modalidade de apuração da taxa SELIC a ser aplicada na correção de débitos trabalhistas deve ser a denominada “SELIC simples”. Tal posicionamento decorre da própria interpretação das decisões proferidas nas mencionadas ADCs 58 e 59, das quais não se extrai qualquer permissivo para a adoção da "SELIC composta". Esta última, aliás, encontra óbice na tese firmada pelo E. STF no julgamento da Reclamação 54886/SP, que delimita as hipóteses de incidência da taxa em comento, afastando a possibilidade de sua capitalização. Dessa forma, em estrita consonância com o norte jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores e a fim de assegurar a uniformidade na aplicação do direito, acolho o pedido formulado pela executada para determinar que a atualização monetária dos valores devidos seja realizada exclusivamente pela taxa SELIC simples.   DA DETERMINAÇÃO Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela União Federal para determinar à Contadoria da Vara que refaça  planilha de cálculos devendo: a) correção monetária seja calculada pela taxa SELIC simples, a partir de 09-12-2021, conforme a interpretação consolidada pela jurisprudência. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 16 de abril de 2026. SARA VICENTE MONTORO CHAGAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LOPES DA ROCHA FILHO

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