Processo 0001058-08.2026.5.07.0034
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO CSAC 0001058-08.2026.5.07.0034 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: ABN REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eed8cfb proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ABN REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, em face da execução movida pelo pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da citação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. Ademais, a parte excipiente alega a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da execução, diante da inexistência de prova do fato gerador da obrigação exequenda, da ausência de obrigação certa, líquida e exigível, bem como da inexistência de certeza quanto à incidência da multa, requerendo, assim, a extinção da presente execução, nos termos dos arts. 783, 803, inciso I, e 485, inciso IV, do CPC. O sindicato exequente apresentou manifestação (Id 43d66be), pugnando pela rejeição integral da exceção, sustentando que o título executivo é certo, líquido e exigível, que a executada não impugna o fato de haver funcionado nos feriados indicados na execução, pretendendo apenas rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada, além de defender que eventual discussão acerca da ocorrência do descumprimento da obrigação não se enquadra no restrito âmbito cognitivo da exceção de pré-executividade. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui medida processual de caráter excepcional, admitida pela doutrina e pela jurisprudência como instrumento destinado à apreciação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo e suscetíveis de demonstração imediata, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Por sua natureza e finalidade, a referida medida não se presta à rediscussão do mérito da demanda originária, tampouco à revisão de matérias anteriormente apreciadas e decididas, especialmente quando alcançadas pela preclusão ou pela coisa julgada material. A utilização da exceção de pré-executividade não pode servir, portanto, à reabertura indiscriminada da fase de conhecimento, sob pena de desvirtuamento do instituto e de violação à estabilidade das decisões judiciais. Do mesmo modo, a exceção de pré-executividade não pode ser manejada como sucedâneo dos embargos à execução, sobretudo quando a insurgência apresentada reclama o revolvimento de matéria cognitiva já estabilizada no processo ou a análise de questões que demandem aprofundamento incompatível com a estreita via eleita. Nessas hipóteses, a legislação processual estabelece os embargos à execução como instrumento próprio de defesa do executado, condicionando seu processamento, no âmbito trabalhista, à garantia do juízo, na forma do art. 884 da CLT. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região segue essa orientação, reconhecendo o caráter excepcional da medida: "AGRAVO DE PETIÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exceção de pré-executividade manejada pelo executado trata-se de criação jurisprudencial, não havendo…
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