Processo 0001058-10.2025.8.27.2726
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0001058-10.2025.8.27.2726/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRIDO : MARINEZ SOUSA DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PERDA INTEGRAL DO OBJETO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS NA DATA INDICADA. TEMA 1075/STJ INAPLICÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal à progressão horizontal para a Classe “I”, com efeitos financeiros retroativos a 03/08/2023, em demanda na qual se discutiu o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de evolução funcional prevista na Lei Municipal nº 195/2012. O ente público alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial e perda superveniente do objeto, em razão da implementação administrativa da progressão no curso do processo, e, no mérito, sustentou a ausência de prova do preenchimento dos requisitos legais na data indicada pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a inconsistência redacional da petição inicial configura inépcia apta a anular a sentença; (ii) estabelecer se a implementação administrativa da progressão funcional em 2024 acarreta perda integral do objeto da demanda; e (iii) determinar se a autora comprovou o preenchimento, em 03/08/2023, de todos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 195/2012 para obter diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da progressão horizontal à Classe “I”. III. RAZÕES DE DECIDIR A impropriedade redacional da petição inicial não configura inépcia quando a leitura do conjunto da peça permite compreender que a pretensão consiste no reconhecimento da progressão horizontal para a Classe “I”, com efeitos financeiros a partir de 03/08/2023. A ausência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa afasta a nulidade processual, especialmente quando o Município contesta e recorre enfrentando especificamente o pedido de progressão para a Classe “I”, os requisitos legais aplicáveis e o termo inicial dos efeitos financeiros. A implementação administrativa da progressão funcional no curso do processo não extingue integralmente o interesse processual quando subsiste controvérsia sobre o pagamento de diferenças remuneratórias anteriores à implementação. A progressão horizontal prevista no art. 29 da Lei Municipal nº 195/2012 não decorre automaticamente do decurso do tempo, pois exige o preenchimento cumulativo de requisitos, como interstício, aprovação em avaliação permanente de desempenho, ausência de faltas injustificadas superiores ao limite legal, inexistência de punição disciplinar no período indicado e comprovação de carga horária mínima em cursos relacionados à área de atuação. A autora, por formular pretensão condenatória relativa a diferenças remuneratórias pretéritas, deve comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os documentos juntados demonstram o vínculo funcional da autora desde 03/08/2005 e a posterior implementação da progressão para a Classe “I”, mas não comprovam que todos os requisitos legais estavam preenchidos em 03/08/2023. A ficha funcional de 12/06/2023, as fichas financeiras de 2021, 2022 e 2023 e o contracheque de março de 2024…
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