Processo 0001058-11.2016.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001058-11.2016.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
07/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0001058-11.2016.5.17.0121 RECLAMANTE: PATRICIA SANTANA DE JESUS E OUTROS (7) RECLAMADO: ARACRUZ SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 141741f proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente pedido (Id dc993dd) busca a revisão de uma decisão judicial que determinou a penhora de 30% dos rendimentos do executado. A questão central que se apresenta para análise e deliberação é a legalidade e a proporcionalidade da penhora de rendimentos do executado, em face dos princípios da coisa julgada material, do mínimo existencial e da irretroatividade de novo entendimento jurisprudencial. O executado fundamenta seu pleito em três pilares argumentativos principais: Ofensa à coisa julgada material e Irretroatividade do novo entendimento jurisprudencial, manifesta desproporcionalidade da penhora e violação do mínimo existencial e a ineficácia para o exequente e onerosidade excessiva para o executado. A análise desses argumentos requer um cuidadoso sopesamento de princípios e normas, tais como, a existência e o alcance da coisa julgada material invocada pelo executado, a efetiva desproporcionalidade da penhora e a comprovação de que ela afeta o mínimo existencial do devedor, a aplicabilidade de entendimentos jurisprudenciais recentes, a observância do princípio da irretroatividade e a possibilidade de se conciliar a satisfação do crédito do exequente com a preservação da dignidade do executado. Por fim o executado esclarece que o pedido de concessão de efeito suspensivo à ordem constritiva e a reconsideração da decisão de penhora são as medidas importantes para reverter a situação atual, buscando a proteção dos direitos que o executado alega estarem sendo violados. O Juízo esclarece que o entendimento atual do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, consubstanciado na Súmula nº 61, e do TST, fixado no Tema Repetitivo nº 75, permite a penhora de salários e proventos de aposentadoria para a satisfação de créditos trabalhistas. Essa possibilidade, contudo, é condicionada à observância de limites percentuais (até 50% dos rendimentos líquidos) e, crucialmente, à garantia do mínimo existencial do devedor. A aplicação desses critérios visa a conciliar o direito do credor à satisfação de seu crédito com o direito fundamental do devedor à subsistência digna, refletindo um equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção social. Mantenho, portanto, a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos mensais do executado MURILO DOS SANTOS CAMPAGNARO (CPF XXX.XXX.XXX-XX) nos termos do evento com Id b479b44. Intimem-se as partes. ARACRUZ/ES, 06 de maio de 2026. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA SANTANA DE JESUS - TATIANE COSTA RESENDES

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