Processo 0001058-16.2018.8.16.0057

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001058-16.2018.8.16.0057
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina da Lagoa
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo:   0001058-16.2018.8.16.0057 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa:   R$28.853,88 Exequente(s):   MARIA INEZ DOS SANTOS DA ROCHA Executado(s):   Município de Campina da Lagoa/PR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por MARIA INEZ DOS SANTOS DA ROCHA contra o MUNICÍPIO DE CAMPINA DA LAGOA/PR. A parte exequente apresentou embargos de declaração contra a decisão de mov. 240.1, reiterada pela decisão de mov. 245.1, no bojo do presente cumprimento de sentença (mov. 248.1). A controvérsia em exame cinge-se à alegação de omissão, obscuridade e erro material na indicação do fundamento para o indeferimento de visualização e disponibilização da Requisição de Pequeno Valor (RPV) de mov. 97.1 (mov. 248.1). A exequente alega que a decisão embargada incorreu em erro de premissa fática ao sustentar que a RPV de mov. 97.1 teria sido cancelada pela decisão de mov. 104.1 (mov. 248.1). Defende que a referida decisão de mov. 104.1 apenas determinou a realização de bloqueio online pelo sistema Sisbajud (mov. 104.1), sem qualquer menção ou ordem de desentranhamento ou cancelamento do requisitório de mov. 97.1 (mov. 248.1). A exequente aponta ainda a existência de omissão na decisão de mov. 245.1, que rejeitou os primeiros embargos de declaração sem analisar o vício concreto de fundamentação deduzido (mov. 248.1). Por fim, argumenta que o indeferimento de visualização do ato requisitório fere os princípios constitucionais da publicidade, da transparência e do devido processo legal, postulando o acolhimento do recurso para sanar os vícios alegados e reestabelecer o acesso ao documento no sistema Projudi (mov. 248.1). O Município de Campina da Lagoa/PR, intimado a se manifestar sobre os recursos, deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentação de contraminuta ou impugnação (mov. 249.0). Os autos vieram conclusos para análise e julgamento dos embargos de declaração de mov. 248.1. É o relatório, decido.  Os embargos de declaração preenchem todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos por este Juízo. No tocante à tempestividade recursal, verifica-se que a exequente foi regularmente intimada da decisão rejeitória de mov. 245.1 por meio do sistema eletrônico Projudi, tendo a intimação automática sido registrada no dia 4/5/2026 (mov. 246). O prazo legal de cinco dias úteis para a oposição do presente recurso iniciou-se no dia útil seguinte, em 5/5/2026. A oposição do recurso de mov. 248.1 deu-se em 11/5/2026 (mov. 248), considerando que o prazo final restou prorrogado para a segunda-feira imediata em razão de o termo final coincidir com o final de semana. Assim, o recurso atende perfeitamente ao requisito temporal fixado pela legislação de regência . O cabimento da insurgência resta plenamente justificado, nos termos da disciplina processual civil aplicável subsidiariamente, em virtude da indicação de erro material e obscuridade na decisão de mov. 240.1 (seq. 248.1). A exequente logrou demonstrar de forma específica a incoerência na indicação de movimento processual na decisão combatida, viabilizando o regular conhecimento dos aclaratórios pela via adequada. A exequente aponta com acerto a existência de vício na decisão de mov. 240.1 no que concerne à menção ao ato decisório que determinou o efetivo cancelamento da Requisição de Pequeno Valor de mov. 97.1 (mov. 248.1). Na referida decisão de mov. 240.1,…

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