Processo 0001058-17.2010.5.04.0304
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0001058-17.2010.5.04.0304 AGRAVANTE: JOAREZ DE OLIVEIRA FERNANDES AGRAVADO: SERGIO JOAO SPANIOL E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3661cb9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001058-17.2010.5.04.0304 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. JOAREZ DE OLIVEIRA FERNANDES FERNANDA FETT LAZARETTI (RS106199) Recorrido: CLAUDIA FERNANDA PEREIRA Recorrido: CONSUELO DE FREITAS FERNANDES Recorrido: CURSO FUTURO DE TREINAMENTO LTDA Recorrido: DINA TELLES CARVALHO Recorrido: DINIS INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME Recorrido: DUDAMAR CORRETORA DE SEGUROS LTDA Recorrido: DWC CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI Recorrido: FG SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA Recorrido: HABITAKAR COMERCIO DE VECULOS & ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Recorrido: JC PROJETOS & IDEIAS LTDA - ME Recorrido: JOAO DECIO MOSSMANN Recorrido: JOSE LUIS DA SILVA Recorrido: KADEZ - INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E REPRESENTACOES LTDA Recorrido: Advogado(s): SERGIO JOAO SPANIOL MARIA SILESIA PEREIRA (RS33075) Recorrido: ZALOAR FRANCISCO BARBOSA RECURSO DE: JOAREZ DE OLIVEIRA FERNANDES Vistos os autos. Embora o tema DA ILEGITIMIDADE PASSIVA POR FRAUDE SOCIETÁRIA E USO INDEVIDO DE DOCUMENTOS do recurso de revista interposto pela parte RÉ trate sobre hipótese aderente à do Processo IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (IRR nº 42): “Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)", em que determinado o sobrestamento de processos com idêntica controvérsia à debatida naqueles autos, verifica-se que o recurso de revista, no tópico em questão, não atende aos requisitos formais necessários à sua admissibilidade, conforme será demonstrado no tópico da presente decisão correspondente ao exame desse tema recursal. O sobrestamento, neste caso, apenas retardaria o exame de admissibilidade do recurso que, após retomada do trâmite processual, seria considerado inadmissível. Assim, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, deixa-se de determinar o sobrestamento do processo e passa-se à análise da…
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