Processo 0001058-17.2010.5.04.0304

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001058-17.2010.5.04.0304
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/08/2026
Partes
19

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0001058-17.2010.5.04.0304 AGRAVANTE: JOAREZ DE OLIVEIRA FERNANDES AGRAVADO: SERGIO JOAO SPANIOL E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3661cb9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001058-17.2010.5.04.0304 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. JOAREZ DE OLIVEIRA FERNANDES FERNANDA FETT LAZARETTI (RS106199) Recorrido:   CLAUDIA FERNANDA PEREIRA Recorrido:   CONSUELO DE FREITAS FERNANDES Recorrido:   CURSO FUTURO DE TREINAMENTO LTDA Recorrido:   DINA TELLES CARVALHO Recorrido:   DINIS INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME Recorrido:   DUDAMAR CORRETORA DE SEGUROS LTDA Recorrido:   DWC CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI Recorrido:   FG SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA Recorrido:   HABITAKAR COMERCIO DE VECULOS & ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Recorrido:   JC PROJETOS & IDEIAS LTDA - ME Recorrido:   JOAO DECIO MOSSMANN Recorrido:   JOSE LUIS DA SILVA Recorrido:   KADEZ - INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E REPRESENTACOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   SERGIO JOAO SPANIOL MARIA SILESIA PEREIRA (RS33075) Recorrido:   ZALOAR FRANCISCO BARBOSA   RECURSO DE: JOAREZ DE OLIVEIRA FERNANDES Vistos os autos. Embora o tema DA ILEGITIMIDADE PASSIVA POR FRAUDE SOCIETÁRIA E USO INDEVIDO DE DOCUMENTOS do recurso de revista interposto pela parte RÉ trate sobre hipótese aderente à do Processo IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (IRR nº 42):  “Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por  transgressão  direta  e  literal  a  preceito  da  Constituição,  nas  hipóteses  em  que  o redirecionamento  da  execução  se  processa  com  fundamento  nas  teorias  maior  (art.  50  do  CC)  ou menor  (art.  28  do  CDC)  da  desconsideração  da  personalidade  jurídica; ii)  se  a  desconsideração  da personalidade  jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii)  se  é possível  redirecionar  a  execução  aos  administradores  de  sociedades  anônimas  ou  sócios  de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida  eventual  constrição  judicial  sobre  bens  de  administradores  de  sociedades  anônimas  ou sócios  de  empresas  de  responsabilidade  limitada,  quando  ausente  a  regular  instauração  do Incidente  de  Desconsideração  da  Personalidade  Jurídica  (IDPJ); v)  se  a  solução  dos  Incidentes  de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)", em que determinado o sobrestamento de processos com idêntica controvérsia à debatida naqueles autos, verifica-se que o recurso de revista, no tópico em questão, não atende aos requisitos formais necessários à sua admissibilidade, conforme será demonstrado no tópico da presente decisão correspondente ao exame desse tema recursal. O sobrestamento, neste caso, apenas retardaria o exame de admissibilidade do recurso que, após retomada do trâmite processual, seria considerado inadmissível. Assim, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, deixa-se de determinar o sobrestamento do processo e passa-se à análise da…

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