Processo 0001058-20.2025.5.05.0221

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001058-20.2025.5.05.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE RORSum 0001058-20.2025.5.05.0221 RECORRENTE: ANTONIO RIBEIRO DE BRITO RECORRIDO: RAELMO DE MELO FONTES A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001058-20.2025.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. PIS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de indenização substitutiva do PIS. O recorrente sustenta que o reclamado, embora pessoa física, exerce atividade econômica rural organizada, com finalidade lucrativa e estrutura relevante (cadastrado no CAEPF), equiparando-se a empresa para fins de obrigações tributárias e trabalhistas, notadamente o cadastramento no PIS e a inclusão na RAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o produtor rural pessoa física, que exerce atividade econômica com habitualidade e fins lucrativos, equipara-se à pessoa jurídica para fins de obrigações relativas ao PIS/RAIS; (ii) estabelecer se a omissão no cadastramento do empregado e na entrega da RAIS gera, por si só, dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 162, §1º, II, do Decreto nº 9.580/2018 equipara à empresa as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, atividade econômica de natureza civil ou comercial com fim especulativo de lucro. 4. O empregador rural que mantém estrutura produtiva e contrata número expressivo de empregados atende aos requisitos de equiparação a empresa individual previstos na legislação de regência. 5. A equiparação à empresa impõe ao empregador o dever legal de proceder ao correto cadastramento do empregado no PIS e promover sua inclusão na RAIS, obrigações essenciais para viabilizar o acesso ao abono salarial (arts. 1º, §1º, da LC nº 7/70 e 239, §3º, da CF). 6. O inadimplemento das obrigações acessórias de inclusão do trabalhador nos sistemas sociais acarreta dano material, passível de reparação via indenização substitutiva, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. O descumprimento de obrigações acessórias relativas ao PIS e à RAIS não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido.     SALVADOR/BA, 08 de julho de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RIBEIRO DE BRITO

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