Processo 0001058-36.2026.5.17.0161

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001058-36.2026.5.17.0161
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Linhares
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES CPSAC 0001058-36.2026.5.17.0161 REQUERENTE: WILMAR ANTONIO RUBERTH DOS SANTOS REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7ac7f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0001058-36.2026.5.17.0161 EXEQUENTE: WILMAR ANTONIO RUBERTH DOS SANTOS EXECUTADA: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S.A. CSM   S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de ação de liquidação e execução ajuizada por WILMAR ANTONIO RUBERTH DOS SANTOS contra PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S.A., em que postula, em síntese, a liquidação e execução da sentença condenatória proferida nos autos da ação nº 0000617-02.2021.5.17.0009, em que o Sindicato da categoria profissional demandou contra a ré postulando o pagamento do PLR proporcional do ano de 2019. Atribuiu à causa o valor de R$17.056,44. Juntou documentos. Regularmente intimada, a executada alegou a ilegitimidade do autor. O exequente apresentou réplica. É o breve relato do essencial. DECIDO.    II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA A executada arguiu a ilegitimidade ativa do exequente, sustentando que ele não se enquadra no rol de substituídos da ação coletiva que originou o título executivo judicial, pois prestava serviços no Estado da Bahia durante o período de apuração da parcela deferida. Com efeito, a legitimação ativa para a execução individual de sentença coletiva, embora ampla, submete-se aos limites subjetivos da coisa julgada, os quais são definidos pela base territorial da entidade sindical que atuou como substituta processual na fase de conhecimento. A representatividade do sindicato e os efeitos de suas ações judiciais estão adstritos à sua área de atuação geográfica, em observância ao princípio da unicidade sindical e da territorialidade, consagrados no art. 8º, inciso II, da Constituição da República. No caso dos autos, a execução individual decorre do título executivo judicial formado na Ação Civil Coletiva nº 0000617-02.2021.5.17.0009, ajuizada pelo Sindicato dos Petroleiros do Estado do Espírito Santo (SINDIPETRO/ES) perante a 9ª Vara do Trabalho de Vitória/ES. Na petição inicial daquela demanda coletiva, delimitou-se expressamente que os substituídos são os funcionários da Petrobras que "estão ou estavam lotados no Estado do Espírito Santo" e que deixaram de receber a Participação em Lucros e Resultados (PLR) proporcional do ano de 2019. A sentença coletiva acolheu o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento de PLR referente ao exercício de 2019, de forma proporcional ao período de vigência do acordo coletivo de trabalho no ano de 2019, correspondente a 3/12 avos. Ocorre que a Ficha de Registro de Empregado comprova de forma inequívoca que o exequente foi transferido para a Unidade de Operações da Bahia (UO-BA/ATP-S/OP-CS) em 01/01/2018 (ID e32472e). Dessa forma, durante todo o período de apuração da parcela deferida no título coletivo, correspondente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019, o exequente prestava serviços no Estado da Bahia, estando vinculado à representação sindical daquela base territorial, e não ao SINDIPETRO/ES. Portanto, ele não se enquadra na categoria de substituídos do SINDIPETRO/ES, carecendo de pertinência subjetiva em relação aos efeitos da coisa julgada formada naquela demanda, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa…

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