Processo 0001058-44.2023.8.17.3280

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001058-44.2023.8.17.3280
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Bento do Una
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0001058-44.2023.8.17.3280 AUTOR(A): MARIA APARECIDA ALMEIDA DE MELO RÉU: LUCELIO GONCALVES DE MELO MARINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240357764, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Fraude Contratual c/c Anulação e Cancelamento de Contrato c/c Indenizatória por Danos Morais e Restituição em Dobro por Danos Materiais c/c Tutela Antecipada, ajuizada por Rogério Marcelino da Silva, menor representado por seu genitor Amadeu Marcelino da Silva, em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Aduz a parte autora, em síntese, que o autor é menor de idade, portador de deficiência e beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC) junto ao INSS, que o genitor do menor percebeu uma diminuição abrupta no valor do benefício e, ao buscar informações junto ao INSS, foi informado da existência de empréstimo consignado descontando da folha de pagamento do benefício previdenciário; que se trata de empréstimo de cartão de crédito consignado (contrato nº 0054716205, com limite de cartão de R$ 1.666,65, incluído em 10/10/2022, com parcelas descontadas de R$ 75,90); que não houve solicitação ou formalização de contrato de empréstimo pelo autor ou por seu representante; que o autor não recebeu o valor informado, não firmou qualquer contrato, não realizou saques ou compras e sequer recebeu o cartão de crédito em sua residência. Pugna a parte autora, ao final, pelos seguintes provimentos: concessão da prioridade no trâmite processual; concessão dos benefícios da justiça gratuita; citação do réu; concessão de tutela antecipada, inaudita altera pars, para cessação imediata dos descontos do empréstimo, sob pena de multa diária; devolução em dobro das quantias pagas indevidamente; declaração da inversão do ônus da prova; condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00; apresentação pelo réu do suposto contrato e comprovante de pagamento. Decisão de id. 220415134, indeferiu o pedido de liminar e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor. Citada, a parte ré Facta Financeira S.A. apresentou contestação no id. 222809816, nos seguintes termos: preliminarmente, suscita falta de interesse de agir, porque a parte autora não acionou o réu por meio de seus canais oficiais de atendimento administrativo antes da judicialização; suscita inépcia da petição inicial por ausência de indicação do quantum debeatur, argumentando que a parte autora não indicou objetivamente o valor dos danos pretendidos, inviabilizando a defesa e a liquidação da sentença; suscita ausência de reconhecimento de firma na procuração, sustentando que o instrumento não atende aos requisitos de validade e que, diante de indícios de litigância predatória, cabe ao juízo, no exercício do poder geral de cautela, exigir nova procuração com firma reconhecida; no mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora assinou eletronicamente contrato de cartão consignado, em ambiente seguro e controlado, com geração de código hash, geolocalização compatível com…

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