Processo 0001058-51.2026.5.09.0325
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0001058-51.2026.5.09.0325 AUTOR: ELIANE APARECIDA DE SOUZA CERVANTES RÉU: SG EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ff057c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão de seu recebimento, por distribuição. Umuarama, 12/08/2026. ARIANE BRITTA PRANDO Servidor(a) Audiência Presencial 1 – Considerando o disposto no Ato Presidência-Corregedoria nº 02, de 28 de fevereiro de 2023, do TRT da 9ª Região, em especial, o disposto em seu artigo 6º, caput, que determina que as audiências serão realizadas em formato presencial, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Recomendação CNJ nº 101/2021, e o disposto no artigo 3º, da Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022, que recomenda aos juízes de primeiro grau que se abstenham de realizar audiências na modalidade telepresencial, cuja observância no E. TRT da 9ª Região decorre do Ofício Circular nº 14/2022-CORREG, de 26 de outubro de 2022, designa-se AUDIÊNCIA INICIAL na data abaixo especificada, de forma PRESENCIAL: DATA DA AUDIÊNCIA: Inicial: 22/09/2026 09:50. Tentativa conciliatória antes da audiência. 2 – Para otimizar os trabalhos, solicita-se às partes e seus advogados que antes da audiência estabeleçam contato entre si, discutindo uma eventual proposta de acordo, e, obtendo êxito, protocolem petição para análise pelo Juízo, que poderá, se entender cabível, inclusive, fazer a homologação da avença através da petição apresentada, dispensando a realização da audiência. Juntada de Petições/Documentos 3 - Esclarece-se que, nos termos do art. 10 da lei 11.419/2006: “A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos do processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo”. Portanto, é responsabilidade das partes a juntada de petições e documentos, sendo também das partes a responsabilidade pela legibilidade dos documentos juntados. Por consequência, as partes não serão intimadas para apresentarem novamente documentos ilegíveis, e os documentos serão analisados conforme juntados aos autos, além de que a classificação dos documentos juntados aos autos é de responsabilidade das próprias partes, conforme art. 9ª da Resolução 427/2010 do STF. Nos termos do § 1º do art. 365 do CPC, os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelas partes até o final do prazo de eventual ação rescisória. Intimação/Citação 4 – Intimem-se as partes do inteiro teor deste despacho, e cite-se a parte ré, tudo com as cominações legais, e demais providências de praxe. 5 - Esclarece-se que nos termos do art. 844 da CLT, o não comparecimento da parte autora à audiência inicial acarreta no arquivamento da ação (e condenação ao pagamento das custas - § 2º), e o não comparecimento da parte ré importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. UMUARAMA/PR, 12 de agosto de 2026. MOACIR ANTONIO OLIVO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE APARECIDA DE SOUZA CERVANTES
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