Processo 0001058-52.2026.8.27.2733
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0001058-52.2026.8.27.2733/TO AUTOR : BARTOLOMEU RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A) : RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340) ADVOGADO(A) : THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344) ADVOGADO(A) : RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência proposta por BARTOLOMEU RIBEIRO DE SOUSA em face de UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS . Narra a parte requerente, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde privado operado pela requerida e que padece de graves sequelas decorrentes de acidente motociclístico sofrido em julho de 2014. O quadro clínico evoluiu para osteomielite crônica do fêmur esquerdo (CID M841 + M869), associada à presença de fístulas ativas em quadril e coxa esquerda, dores intensas e severa limitação funcional do membro inferior esquerdo. Assevera que, diante do grave acometimento infeccioso e ósseo, seu médico assistente ortopedista prescreveu, em regime de urgência, a realização de procedimento cirúrgico especializado para o tratamento de osteomielite, cumulado com a técnica de "Liberação Lateral e Fasciectomias", indicando o emprego de materiais OPME indispensáveis ao ato (haste intramedular bloqueada, parafusos de fixação, cimentos com antibiótico e os biomateriais específicos denominados Bonalive 13340 e Bonalive Putty 16140) . Aduz que a requerida, após instaurar Junta Médica, recusou a cobertura do procedimento complementar de liberação lateral/fasciectomia (sob o argumento de ser integrante do ato cirúrgico principal) e negou o fornecimento dos biomateriais "Bonalive", alegando suposta ausência de comprovação científica conclusiva acerca de sua eficácia em relação ao enxerto autólogo. Sustenta a ilegalidade da recusa, haja vista que a operadora de saúde não pode mitigar as técnicas e os insumos prescritos pelo médico especialista que assiste o paciente. Ao final, requereu: a) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) A concessão de tutela provisória de urgência antecipada para compelir a requerida ao custeio integral do tratamento prescrito, incluindo a cirurgia de fasciectomia lateral e os materiais especiais refutados administrativamente; c) A inversão do ônus da prova com esteio no Código de Defesa do Consumidor; d) No mérito, a confirmação definitiva da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. À peça vestibular, a parte autora acostou os seguintes documentos: faturamento de energia elétrica (comprovante de residência) , Carteira Nacional de Habilitação (CNH) , declaração de hipossuficiência , laudo médico ortopédico de 2018 , relatório médico circunstanciado de 2026 recomendando a solução cirúrgica , guia de internação hospitalar discriminando os códigos operatórios e insumos de OPME , notificação formal de negativa de cobertura emitida pela Unimed , ata descritiva da decisão da Junta Médica com o parecer desfavorável , telas de mensagens oficiais via WhatsApp e laudos de exames radiológicos e de ressonância magnética do fêmur e quadril. É o relatório. Decido. Defiro, de plano, os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC/2015), haja vista que a presunção de hipossuficiência do idoso aposentado encontra arrimo no comprovante de benefício previdenciário e na declaração acostada, não infirmada por elementos em contrário. Na sistemática adotada pelo…
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