Processo 0001058-53.2025.5.12.0050

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001058-53.2025.5.12.0050
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0001058-53.2025.5.12.0050 RECORRENTE: JENIFFER SAMY RECORRIDO: COLEGIO FRANCISQUENSE LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001058-53.2025.5.12.0050 (RORSum) EMBARGANTE: JENIFFER SAMY EMBARGADOS: COLEGIO FRANCISQUENSE LTDA - ME, COLEGIO DE ENSINO FRANCISQUENSE LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Os embargos declaratórios prestam-se apenas a sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades existentes na decisão, ex vi do disposto no artigo 897-A da CLT. Existindo o vício da omissão, os embargos devem ser acolhidos para aperfeiçoar a prestação jurisdicional.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n. 0001058-53.2025.5.12.0050, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante JENIFFER SAMY. A autora opõe Embargos de Declaração apontando omissão no julgado. A ré manifestou-se às fls. 460-464. É o relatório.  ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela autora. MÉRITO LIMITES DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO A autora alega que "(...) Conforme já exposto, o montante atribuído aos pedidos não deve ser determinante como limite máximo do crédito exequendo e sequer configura renúncia de valores, tendo em vista que este fator se destina, especificamente, à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e às despesas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda". (fl. 461). Argumenta que "(...) desde a peça de ingresso pleiteia a parte Embargante pela não limitação da condenação aos valores indicados por estimativa, posto que os valores advindos da condenação somente poderão ser efetivamente estipulados após aplicação dos parâmetros fixados na decisão transitada em julgado, requerimento que não foi analisado pelo r. acórdão" (fl. 451). Aduz que, desde a exordial, há pedido para que o valor atribuído à causa não implique renúncia ou limitação aos seus direitos, o que não foi apreciado ou ressalvado por este Eg. TRT. Requer "(...) para fins de prequestionamento, independentemente da tese adotada, que o E. Tribunal Regional, se manifeste acerca da matéria, para que esta seja devidamente esclarecida. Tal item é essencial para viabilizar a tese do Recurso de Revista pretendido em face da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que veda o revolvimento de fatos e provas" (fl. 451). Não tem razão a embargante. A oposição de Embargos de Declaração está condicionada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A da CLT combinado com o art. 1.022 do CPC, situações não verificadas nos autos. No caso em exame constam, de forma expressa no acórdão, os fundamentos pelos quais se manteve a sentença a fim de que o valor atribuído aos pedidos formulados na petição inicial limite o importe a ser apurado em liquidação de sentença, observado o entendimento consolidado por este Regional na Tese Jurídica n. 06, de efeito vinculante. Pontuo que os embargos declaratórios não se prestam à reanálise das matérias de direito arguidas…

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