Processo 0001058-55.2024.5.06.0341

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001058-55.2024.5.06.0341
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0001058-55.2024.5.06.0341 RECORRENTE: ANAEL DA SILVA GOIS E OUTROS (1) RECORRIDO: ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 459b2d2 proferida nos autos. ROT 0001058-55.2024.5.06.0341 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E SERVICOS ESPECIAIS LTDA HENRIQUE BURIL WEBER (PE14900) ROMINA PACHECO DUQUE PORTO (PE31296) Recorrido:   Advogado(s):   ANAEL DA SILVA GOIS PAMELA NOGUEIRA DE SOUZA SILVA (SP464531)   RECURSO DE: ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E SERVICOS ESPECIAIS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id a9673c2; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 4774f84). Representação processual regular (Id 6f104ee e 55171be). A teor do artigo 789, § 1°, da CLT, a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal se constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos. No caso, em análise, o presente apelo não merece processamento por ausência de preparo regular.  No particular, verifica-se que a sentença de Id 5750e36 fixou a condenação no importe de R$ 50.000,00 e custas processuais no valor de R$ 1.000,00. Em sede de recurso ordinário, a recorrente comprovou o recolhimento de R$ 17.957,98 a título de depósito recursal (Id 5392c1b) e de R$ 1.000,00 de custas processuais (Id abd8f02). Quando julgamento dos recursos ordinário interpostos pelas partes, a Turma revisora ao acréscimo condenatório arbitrou o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e custas no importe de R$ 100,00 (cem reais).  Ocorre que, em sede de recurso de revista, a reclamada/recorrente não comprovou o recolhimento das custas processuais, o que torna o recurso de revista deserto, consoante a súmula nº 245 do C. TST, a qual dispõe: “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”. Oportuno destacar, também, o item I, da súmula nº 128 do C. TST: “É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”. Esclareço que a Orientação Jurisprudencial 140 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente e não à ausência total de recolhimento das custas. Considerando que não se discute insuficiência de recolhimento das custas processuais , mas sua total inexistência em sede de recurso de revista, afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial 140 do TST. Diante da ausência de comprovação da complementação do valor das custas processuais fixadas no acórdão, o recurso encontra-se deserto.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo…

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