Processo 0001058-57.2024.5.17.0015

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001058-57.2024.5.17.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
15/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001058-57.2024.5.17.0015 RECLAMANTE: DAVID RICARDO LEMOS SIMONETTI RECLAMADO: INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA VIVA MAIS - INSTITUTO VIVA MAIS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a649af5 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. A condenação solidária das rés, reconhecida na fase de conhecimento, confere ao credor a prerrogativa de direcionar a execução contra qualquer um dos devedores solidários, de forma independente e autônoma. Assim sendo: i) Proceda-se à penhora/bloqueio de eventuais créditos da executada INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA VIVA MAIS – INSTITUTO VIVA MAIS, por meio do sistema Sisbajud; ii) Considerando a reunião das execuções em face das executadas SOEMOC – SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA (em recuperação judicial) e ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA, no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada – REEF (processo piloto nº 0001164-59.2023.5.17.0013), em trâmite perante a DIPESQ, oficie-se àquele setor para ciência dos créditos atualizados apurados nestes autos; iii) Tendo em vista a informação de recuperação judicial da executada HOSPITAL SANTA MÔNICA LTDA, autuada sob o nº 5048671-58.2024.8.08.0024, em trâmite perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, com distribuição em 22/11/2024, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do crédito, observando-se que os juros de mora e a correção monetária deverão ser computados até a data do pedido de recuperação judicial (22/11/2024), nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Após, expeça-se certidão para habilitação de crédito; iv) Determina-se que quaisquer pagamentos realizados à parte autora, relativamente aos débitos oriundos desta demanda, sejam informados nos autos pelas partes rés, em observância ao princípio da cooperação processual, a fim de evitar duplicidade de pagamentos. Dê-se ciência às partes. VITORIA/ES, 06 de maio de 2026. FABIO EDUARDO BONISSON PAIXAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA VIVA MAIS - INSTITUTO VIVA MAIS - HOSPITAL SANTA MONICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA

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