Processo 0001058-60.2023.5.13.0029
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001058-60.2023.5.13.0029 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES NA PARAIBA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID effa113 proferida nos autos. DECISÃO I – Homologação dos Cálculos Periciais Decididas as impugnações apresentadas pelas partes, os cálculos periciais mostram-se em conformidade com o título judicial, observados os limites objetivos da coisa julgada (art. 879 da CLT; Súmula nº 401/TST). Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos periciais, nos termos dos arts. 879 e 884 da CLT c/c art. 509 do CPC, fixando o valor do débito apurado no laudo, ressalvadas as atualizações legais até o efetivo pagamento. II – Honorários Periciais Embora as verbas apuradas sejam de natureza corriqueira, o trabalho pericial exigiu análise documental, não se limitando a mero cálculo aritmético. O perito atendeu prontamente aos comandos judiciais, esclareceu as dúvidas das partes e entregou laudo zeloso e organizado, em estrita observância às determinações do Juízo (art. 156 do CPC). Pelo Princípio da Causalidade, os honorários recaem sobre a reclamada, que, ao não solver a obrigação reconhecida no título, tornou necessária a perícia (art. 790-B da CLT; art. 465, §§ 2º e 3º, do CPC). FIXO os honorários periciais em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a cargo da reclamada EBSERH, a serem pagos no prazo legal, sob pena de execução imediata (art. 790-B, § 4º, da CLT). III – Conclusão Em síntese, DECIDO: 1. HOMOLOGAR os cálculos periciais, fixando o débito nos termos do laudo, ressalvadas as atualizações até o pagamento (arts. 879 e 884 da CLT c/c art. 509 do CPC); 2. FIXAR os honorários periciais em R$ 2.800,00, a cargo da EBSERH, com fundamento no art. 790-B da CLT e no Princípio da Causalidade; 3. INTIMAR as partes desta decisão. 4. DETERMINAR ao senhor Perito Judicial que apresente, em 5 dias, nova planilha, desta feita, contemplando os honorários periciais. 5. APRESENTADA a planilha, notifique-se a EBSERH para embargos à execução, em vista da natureza pública reconhecida na sentença. Intimem-se. (GJASR/FQC) JOAO PESSOA/PB, 14 de maio de 2026. ADRIANA SETTE DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES NA PARAIBA
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