Processo 0001058-67.2017.8.27.2733

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001058-67.2017.8.27.2733
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001058-67.2017.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001058-67.2017.8.27.2733/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELADO : WAGNER SANTOS VANDERLEY (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em nota promissória, complementada por decisão que rejeitou embargos de declaração opostos pelo apelante, citado por edital. O apelante busca o reconhecimento da nulidade da decisão integrativa dos embargos, da nulidade da sentença por ausência de intimação prévia ao julgamento antecipado e por cerceamento do direito à prova pericial, e da nulidade da citação por edital; subsidiariamente, pede a improcedência do pedido de cobrança. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que rejeitou os embargos de declaração deixou de sanar omissão quanto à nulidade da citação por edital; (ii) saber se a sentença é nula por falta de intimação prévia das partes sobre o julgamento antecipado e por cerceamento do direito à produção de prova pericial; (iii) saber se é nula a citação do apelante por edital; e (iv) saber se, subsidiariamente, deve ser reformada a sentença para decretar a improcedência do pedido de cobrança. III. Razões de decidir 3. A decisão que rejeitou os embargos de declaração enfrentou de modo direto e específico a alegação de nulidade da citação por edital, descrevendo as diligências de localização do apelante e concluindo, com fundamento no art. 256 do CPC, pela validade do ato citatório. A discordância quanto ao conteúdo da fundamentação não caracteriza omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não há cerceamento de defesa. No despacho saneador, as partes foram intimadas para especificar as provas pretendidas, com advertência de indeferimento de requerimentos genéricos. O pedido de perícia grafotécnica não especificou o tipo de exame nem a especialidade do perito, exigência do art. 464 do CPC, e tornou-se inviável diante da ausência de contato com o apelante, citado por edital. A contestação limitou-se a negativa geral, sem impugnação específica da assinatura. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que considere desnecessárias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 5. A citação por edital é válida. Foram esgotadas as diligências razoáveis para localização pessoal do apelante, mediante expedição de mandados de citação, carta precatória e consultas a sistemas de localização, todas infrutíferas. A nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, assegurou o contraditório formal. Não há prova documental de que o apelante se encontrasse em endereço certo e conhecido. A pretensão subsidiária de reconhecimento da prescrição perde o objeto diante da validade da citação; de todo modo, a ação foi proposta poucos meses após o vencimento da nota promissória, o que também afasta a prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC e da Súmula nº 106 do STJ. 6. No mérito, a causa de pedir está fundada diretamente na nota promissória, sem menção a negócio jurídico autônomo. Em processo eletrônico, a versão digitalizada do título equivale ao original, sendo o depósito da via física mera faculdade do juízo, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.419/2006 e do art. 425,…

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