Processo 0001058-74.2024.5.12.0022
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001058-74.2024.5.12.0022 RECORRENTE: MATHEUS PETERSON KOEHLER E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHEUS PETERSON KOEHLER E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001058-74.2024.5.12.0022 RECORRENTE: MATHEUS PETERSON KOEHLER E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHEUS PETERSON KOEHLER E OUTROS (1) ROT 0001058-74.2024.5.12.0022 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MATHEUS PETERSON KOEHLER MARIA EDUARDA JUNKES STAHELIN (SC67936) SALEZIO STAHELIN JUNIOR (SC12001) Recorrido: Advogado(s): PREMIX CONCRETO LTDA. RYNALDO CLEY AMORIM E SILVA (SC10801) RECURSO DE: MATHEUS PETERSON KOEHLER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026; recurso apresentado em 14/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. - violação do art. 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente renova a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento de prova pericial técnica, necessária para a aferição da fidedignidade dos registros no Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP). Consta do acórdão: A produção de provas é direito e incumbência da parte que alega, sendo que o seu deferimento ou não representa uma faculdade do Juízo, que tem ampla liberdade na direção do processo. Neste sentido, dispõem o art. 765 da CLT e o art. 370 do CPC, respectivamente: Art. 765 da CLT - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Art. 370 do CPC. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova é produzida pela parte e dirigida ao Juiz, o qual, mediante o exercício de atividade intelectual, forma o seu convencimento sobre a controvérsia que lhe foi apresentada, decidindo pela procedência ou pela improcedência da pretensão. O reclamante, em seu recurso, alega cerceamento de defesa pela impossibilidade de produzir prova pericial para extrair dados diretamente da memória do SREP e comprovar a manipulação de informações. Contudo, o próprio depoimento do reclamante, citado na sentença, indica que ele registrava corretamente seus horários, o que é corroborado pelos espelhos de ponto que demonstram o pagamento de horas extras. A alegação…
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