Processo 0001058-76.2025.5.11.0019
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0001058-76.2025.5.11.0019 RECORRENTE: DIEGO EMANOEL CARVALHO DA SILVA RECORRIDO: MINERACAO TABOCA S A NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) DIEGO EMANOEL CARVALHO DA SILVA, de parte, do teor do Acórdão de Id. c5fe2d4, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26061614001194000000016407199, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA A QUESITOS E DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E AS ATIVIDADES LABORAIS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, pensão vitalícia, estabilidade acidentária e demais reparações decorrentes de alegada doença ocupacional, após concluir, com fundamento em prova pericial, pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a tendinopatia dos fibulares do pé/tornozelo esquerdo e as atividades exercidas como operador de equipamentos pesados. O recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial por ausência de resposta aos quesitos formulados e pela falta de vistoria no ambiente laboral, postulando, no mérito, o reconhecimento do nexo ocupacional e a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o laudo pericial é nulo em razão da alegada ausência de resposta satisfatória aos quesitos e da inexistência de inspeção no local de trabalho, caracterizando cerceamento de defesa; e (ii) definir se a prova produzida nos autos demonstra a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada pelo reclamante e as atividades desempenhadas na reclamada, apto a justificar o deferimento das indenizações e demais consectários postulados. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade da perícia não se configura quando o laudo, considerado em seu conjunto e complementado pelos esclarecimentos prestados pelo expert, enfrenta adequadamente os pontos controvertidos da demanda, permitindo o exercício do contraditório e o convencimento do julgador. A ausência de vistoria no ambiente de trabalho, por si só, não invalida a prova técnica quando o perito fundamenta suficientemente suas conclusões em exame clínico, análise documental e descrição das atividades desempenhadas, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo à parte. A conclusão pericial, corroborada pelos esclarecimentos complementares, afasta a existência de nexo causal ou concausal entre a tendinopatia dos fibulares e as funções exercidas pelo reclamante, evidenciando a inexistência de sobrecarga biomecânica compatível com a gênese da patologia e a ausência de incapacidade laboral relacionada ao trabalho. Inexistindo prova técnica robusta em sentido contrário, permanecem indevidos os pleitos…
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