Processo 0001058-77.2024.8.17.2320

TJPE • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0001058-77.2024.8.17.2320
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bonito
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0001058-77.2024.8.17.2320 AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BONITO RÉU: GUSTAVO ADOLFO NEVES DE ALBUQUERQUE CESAR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Demandado(a) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232054302, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação Civil Pública com Preceito Cominatório de Obrigação de Fazer (reclassificada no sistema como Ação Civil de Improbidade Administrativa) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de GUSTAVO ADOLFO NEVES DE ALBUQUERQUE CÉSAR, Prefeito do Município de Bonito/PE, objetivando a condenação do requerido na obrigação de fazer consistente na repintura de diversos prédios públicos municipais com as cores da bandeira do município (verde e cinza), utilizando recursos particulares, bem como na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de condutas autopromocionais. Em breve síntese, o autor alega que o requerido, na qualidade de Prefeito Municipal, vem promovendo a pintura de prédios públicos (Prefeitura, Secretarias e Colégio Municipal) com a cor amarela, predominante de seu partido político (PSB). Sustenta que tal conduta viola o Princípio Constitucional da Impessoalidade (art. 37, §1º, da CF) e descumpre frontalmente a Lei Municipal nº 1.323/2023, que instituiu a padronização das pinturas com as cores oficiais do município e vedou expressamente o uso de cores que correspondam a padrões de partidos políticos. Requereu a concessão de medida liminar. Juntou inquérito civil, fotografias e cópia da legislação municipal. O juízo postergou a análise do pedido liminar, determinando a notificação prévia do requerido para manifestação por escrito, nos termos do art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92 (id. 169247494). O réu apresentou defesa (id. 174684231), alegando, em síntese, que os serviços realizados nos prédios públicos configuram mera manutenção e revitalização, e não construção ou reforma. Defende que, segundo o art. 5º da Lei Municipal nº 1.323/2023, a padronização de cores é facultativa para prédios já existentes. Invoca o Princípio da Economicidade, argumentando que a manutenção das cores antigas gera menor custo ao erário. Pugnou pelo indeferimento da liminar e pela improcedência total dos pedidos. O Ministério Público apresentou manifestação sobre a contestação (id. 180082185), rechaçando os argumentos da defesa, destacando que o art. 3º da referida lei municipal proíbe o uso de cores partidárias de forma absoluta, reiterando os pedidos da inicial. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas (id. 188962315), o Ministério Público informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 190984702). O requerido quedou-se inerte. Ato contínuo, foi determinada a apresentação de alegações finais (id. 200265728). O Ministério Público apresentou seus memoriais (id. 204907872), reiterando os fundamentos da exordial e pugnando pela condenação do réu. O requerido, por sua vez, apresentou alegações finais (id. 205570760), repisando as teses de sua contestação, com foco no princípio da economicidade e na interpretação literal da lei municipal. Os autos foram remetidos à Central de…

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