Processo 0001058-79.2023.5.07.0012

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001058-79.2023.5.07.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001058-79.2023.5.07.0012 RECLAMANTE: FRANCISCA EDNA DO NASCIMENTO SOUSA RECLAMADO: V M RIOS CHURRASCARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1b2048 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO   Nesta data, eu, ANDRE MEDEIROS SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc.   Trata-se de impugnação apresentada por V M RIOS CHURRASCARIA LTDA em face dos cálculos apresentados pela contadoria.    1. DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO DOS DANOS MORAIS (SÚMULA 439 DO TST) A reclamada sustenta que a atualização monetária da condenação por danos morais deve incidir apenas a partir da data da decisão de arbitramento, conforme a Súmula 439 do TST. Argumenta que a aplicação da taxa SELIC desde o ajuizamento implica na cobrança de juros sobre um capital que ainda não havia sido juridicamente quantificado à época, configurando excesso de execução. De acordo com o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, a fixação da taxa SELIC pelo STF na ADC 58 unificou a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária.  Diante dessa unificação, tornou-se impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice, não mais se aplicando o critério cindido da Súmula 439 do TST. Vejamos o trecho decisivo da EMENTA do referido julgado proferido pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho:  "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. (...) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. (...) Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF." (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030) Portanto, a incidência da taxa SELIC deve ocorrer a partir do ajuizamento da ação, independentemente da natureza da verba indenizatória. Indefiro, pois, a impugnação da reclamada neste ponto. 2. DA BASE DE CÁLCULO A reclamada insurge-se contra a utilização do salário mínimo de 2024 (R1.412,00)para o  cálculo do aviso prévio e da multa do artigo 477 da CLT. Alega que como a rescisão indireta foi reconhecida em 25/09/2023, deveria ter sido aplicado o salário mínimo vigente naquela data (R$ 1.320,00), sob pena de violação ao princípio da irretroatividade. Indefiro a alegação de erro na base de cálculo, uma vez que a indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária estende o contrato de trabalho para todos os fins legais. Considerando que o contrato de trabalho perdurou até 25/09/2024, ante a extensão promovida pela indenização estabilitária, correta a fixação da base de cálculo no valor do salário mínimo de 2024. 3. DO ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NO PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO. A parte ré alega a ocorrência de bis in idem na cumulação da indenização substitutiva da estabilidade…

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