Processo 0001058-81.2026.5.10.0015

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001058-81.2026.5.10.0015
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
15/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001058-81.2026.5.10.0015 REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DE SOUZA SILVA REQUERIDO: LBM SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40b78db proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor BARBARA VIRGINIA MIRANDA GONZAGA.   DECISÃO   Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por CARLOS EDUARDO DE SOUZA SILVA em face de LBM SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO LTDA, visando à satisfação de verbas trabalhistas reconhecidas em sentença proferida nestes autos. O exequente formula pedido de tutela de urgência para a adoção imediata de medidas executivas (penhora de créditos junto a órgãos públicos ou bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, verifico que o reclamante apresentou os cálculos de liquidação, realizado no sistema PJe-Calc Cidadão. No mais, em que pese a parte ter observado as diretrizes da Recomendação SECOR nº 7/2023, não anexou o arquivo em formato .pjc. Objetivando a celeridade processual este Juízo reitera a determinação para que o arquivo no formato .pjc seja anexado no processo. Ressalto que o referido arquivo é essencial  para realização de futuras atualizações dos cálculos, pela Secretaria da Vara. Assim, intime-se o exequente para anexar o arquivo exportado do cálculo, em formato .pjc, prazo de cinco dias. Para evitar problemas técnicos, informo que versões desatualizadas do sistema PJe-CALC e o não preenchimento correto de todos os campos "dados do cálculo" (nomes, CPF/CNPJ das partes e nomes e OAB dos advogados das partes), bem como a utilização de Tabela de Índices desatualizada, impedem a remessa dos cálculos em formato PJC. Assim, registre-se que a referida tabela atualizada deverá ser obtida por meio do link: https://www.trt10.jus.br/servicos/?pagina=pjecalc/index.php&idTRT10M=235. Quanto ao pedido de tutela de urgência, observo que a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela existência de título executivo judicial. No que tange ao perigo de dano, a natureza alimentar do crédito trabalhista justifica a cautela do juízo na preservação de meios executórios. Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do crédito e a demonstração da probabilidade do direito pelo trânsito em julgado da sentença, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para viabilizar a satisfação célere da obrigação para DETERMINAR O BLOQUEIO de créditos da reclamada LBM SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA (faturas, notas fiscais, faturas abertas, cauções contratuais) que estejam represados no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, órgão tomador dos serviços do autor,  até o limite de R$ 34.138,00. Considerando a necessidade de dar efetividade à prestação jurisdicional e evitar o perecimento do direito do autor, CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. Expeça-se MANDADO de entrega de OFÍCIO ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para cumprimento. Após a apresentação do arquivo adequado,  prossiga-se o feito. Expeça-se EDITAL de notificação à reclamada. Intime-se o exequente.  BRASILIA/DF, 02 de julho de 2026. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DE SOUZA SILVA

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