Processo 0001058-82.2024.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001058-82.2024.5.07.0032 RECLAMANTE: VICENTE SALES DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: PROMETAL ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ed5066 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) As partes apresentaram minuta de acordo para homologação, conforme petição ID. fb17ef8. 2) Há sentença nos autos (Id 360b6de), confirmada pelo acórdão (id 174aa42), bem como cálculos liquidatórios (Id 630d018). 3) Há procuração concedendo poderes para os patronos das partes transigirem (Reclamada Id d37dab7; Reclamante Id 34c169c). 4) As partes apresentaram manifestações (ID.70ad4c3 e ID.4f16296), apresentando concordância com os termos do despacho de ID.51f69ba. Nesta data, 30 de abril de 2026, eu, FRANCISCO ERNANDES DOS SANTOS TEIXEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc. Tendo em vista a certidão supra, diante da concordância entre as partes, homologo o acordo de ID. fb17ef8, com as retificações constantes no despacho ID.51f69ba para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, nos seguintes termos: A reclamado pagará a quantia total de R$ 10.000,00, em cinco parcelas, nos valores e vencimentos constantes na petição ID.fb17ef8, sendo R$ 9.000,00 em favor do autor e R$ 1.000,00, a título de honorários sucumbenciais ao patrono do obreiro. FORMA DE PAGAMENTO: O(A) reclamado(a) pagará ao(à) reclamante o valor das parcelas mediante depósito na Conta Corrente do advogado da reclamante, constante na petição de ID.fb17ef8. DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO: Presume-se a quitação do acordo se o(a) reclamante não informar eventual inadimplemento em 5 dias do vencimento da parcela; DA CTPS: A parte reclamada deverá anotar a CTPS da autora, nos moldes determinados na sentença de ID.360b6de, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50,00, limitada a 30 dias. COM CONDIÇÕES ESPECIAIS, A SABER: 1) O valor não quitado no prazo acordado ou pago com cheque sem provisão de fundos implicará ao retorno do valor original da execução, deduzindo-se as quantias eventualmente pagas; 2) O acordo representa o valor líquido do credor, subentendendo-se já deduzidos os tributos; DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: No valor de R$ 760,61, na proporcionalidade do valor do acordo e das verbas salariais deferidas em sentença ID.630d018, pela reclamada. A comprovação de recolhimento da contribuição previdenciária deverá se dar no prazo de até um mês do vencimento da última parcela prevista na presente avença. Não haverá recolhimento do Imposto de Renda, em consonância com a legislação em vigor; DAS CUSTAS: Custas pelo(a) reclamado(a) no valor de R$ 200,00, no prazo de um mês do vencimento da última parcela. DA EXECUÇÃO: Na hipótese de inadimplência do valor ora ajustado, além da aplicação da multa acima estabelecida, haverá, de imediato, o bloqueio das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada e/ou de seus sócios, ficando os bens destes passíveis de execução, ficando a reclamada ciente neste ato e tornando-se desnecessária nova citação nos termos do art. 880 da CLT, renunciando ao direito de propositura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como também a imediata inclusão da executada no Cadastro Nacional dos Devedores Trabalhistas - CNDT.…
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