Processo 0001058-91.2015.4.01.3801

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001058-91.2015.4.01.3801
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001058-91.2015.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001058-91.2015.4.01.3801/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES APELADO : THAIS CRISTINA MORAES TRINDADE EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DAS ANUIDADES ANTERIORES A 2012. PISO LEGAL PARA AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA ALTERAR O FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS – COREN/MG contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito em certidão de dívida ativa em face de Thais Cristina Moraes Trindade , extinguiu o processo sem resolução do mérito. O juízo de origem afastou a exigibilidade das anuidades anteriores à vigência da Lei n. 12.514/2011 por ausência de suporte legal válido e concluiu que, excluídas tais parcelas, o débito remanescente não atingia o patamar mínimo exigido pelo art. 8º da referida lei para o prosseguimento da execução. O apelante sustenta a legalidade da cobrança, a nulidade da sentença, a possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o sobrestamento do feito e, subsidiariamente, a incidência de efeito repristinatório da Lei n. 6.994/82. Há três questões em discussão: (i) definir se as anuidades cobradas em período anterior a 2012 possuem fundamento legal válido; (ii) estabelecer se o débito remanescente, referente às anuidades posteriores, alcança o piso legal exigido para o ajuizamento e prosseguimento da execução fiscal; e (iii) determinar se é admissível a emenda ou substituição da CDA para suprir a ausência de fundamento legal idôneo da cobrança. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais possuem natureza tributária, como contribuições de interesse das categorias profissionais, e submetem-se ao princípio da legalidade tributária, que exige lei para instituição e definição dos elementos essenciais da exação. O STF declara inconstitucional a delegação, às entidades fiscalizadoras de profissões regulamentadas, da competência para fixar ou majorar anuidades por ato infralegal sem parâmetro legal, razão pela qual as Leis n. 9.649/98 e 11.000/04 não constituem fundamento válido para a cobrança. A Lei n. 6.994/82 foi expressamente revogada pelas Leis n. 8.906/94 e 9.649/98, e a declaração de inconstitucionalidade do art. 58 da Lei n. 9.649/98 não restaura sua vigência, afastando a tese de repristinação. A Lei n. 12.514/2011 estabelece parâmetros legais para a cobrança das anuidades e é constitucional, mas, em razão dos princípios da anterioridade e da irretroatividade tributárias, somente autoriza a exigência das anuidades a partir de 2012. A CDA que embasa a execução inclui anuidades anteriores a 2012, período em que não havia fundamento legal idôneo para a cobrança, o que impede o prosseguimento da execução quanto a tais parcelas. O art. 8º da Lei n. 12.514/2011 institui piso mínimo de valor para o ajuizamento e prosseguimento da execução fiscal, e a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, por ter natureza processual, aplica-se imediatamente às execuções em curso, ressalvados os casos em que já tenha havido penhora. Excluídas as anuidades inexigíveis, o débito remanescente não alcança o limite mínimo exigido pelo art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com a redação da Lei n. 14.195/2021, o que afasta o interesse processual no prosseguimento da…

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